Opiniões

Férias dos empregados e empregados domésticos

Os trabalhadores adquirem o direito às férias quando completam 12 meses de vigência do contrato de trabalho, esse é o chamado “período aquisitivo”. A partir disso, o empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao seu empregado, caso esse prazo acabe sem a concessão das férias, elas deverão ser pagas em dobro.

Importante ressaltar que o início das férias não pode ocorrer nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do período de férias a ser gozado pelo empregado. Essa anotação, inclusive, gera presunção de veracidade relativa em favor do empregador.

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um superior a 14 (quatorze) dias e os demais não inferiores a 5 (cinco) dias.

Atenção às férias proporcionais! Elas podem ocorrer em duas situações: a) quando o trabalhador é demitido sem justa causa, tendo direito ao recebimento dos valores referentes às férias proporcionais e b) quando o empregado tirou férias, mas foi demitido durante novo período aquisitivo. Em ambos os casos, deve-se pagar férias ao trabalhador de 1/12 por cada mês de trabalho.

Lembrando que, constitucionalmente, o empregado tem direito ao valor das férias e mais ⅓ do salário para gozar no seu período de descanso. E essa mesma regra vale para os casos de férias proporcionais calculadas nas verbas rescisórias.

A legislação trabalhista permite a conversão em abono pecuniário, ou seja, o trabalhador pode vender até ⅓ de suas férias (10 dias) e, para isso, deve manifestar -se em até 15 (quinze) dias antes da conclusão do período aquisitivo.

As faltas injustificadas ao serviço podem ter impacto no direito de férias, assim o empregado terá direito na seguinte proporção: 

  • 30 dias corridos de férias, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 
  • 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

O empregador pode, ainda, conceder férias coletivas na sua empresa.Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador aos sindicatos da categoria profissional e afixada nos locais de trabalho.

Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.

Por fim, é muito importante diferenciar alguns pontos em relação aos empregados domésticos. Mudanças pontuais que ajudam tanto empregado, quanto empregador, para organização:

  • As férias sempre serão de 30 (trinta) dias, independentemente do número de faltas;
  • Também há o fracionamento das férias, porém em até 2 (dois) períodos, sendo um deles de no mínimo 14 (quatorze) dias;
  • Além disso, o requerimento do abono de férias deve ser feito em até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.

O direito às férias é um direito fundamental do empregado, para seu descanso e lazer. Ademais, beneficia o empregador, uma vez que funcionários descansados trabalham melhor e com mais atenção. O importante é seguir a legislação e as orientações do seu advogado para que ambos, empregado e empregador, gozem de seus direitos e deveres.

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