Opiniões

Importação de vacinas sem doação ao SUS

Por Thaís Caroline de Oliveira

O juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal de Brasília, autorizou na quinta-feira, 25, que as entidades do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo e o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais importem imediatamente vacinas contra a Covid-19 e imunize seus associados.

Diante disso, o magistrado considerou inconstitucional o artigo 2º da Lei 14.125/21, que prevê que os compradores podem importar imunizantes, “desde que sejam integralmente doadas” ao Sistema Único de Saúde (SUS), visto que essa expressão atentaria contra a Constituição Federal/88, a qual expressa a garantia de que “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”.

“Perceba-se que não se trata de furar fila, de quebrar ordem de preferência na aplicação das vacinas adquiridas pelo Poder Público. Aqui estamos falando de permitir que a força, a competência, a agilidade e o poder de disputa da nossa sociedade civil chegue antes e garanta o máximo possível de doses adicionais da vacina contra a covid-19 para assegurar a saúde e a vida de mais brasileiros”, argumentou Spanholo.

Nesse sentido, não se trata de nenhuma das hipóteses autorizadas de confisco, mas sim, uma ação humanitária, voltada ao combate da pandemia que nos devasta de maneira violenta; da mesma forma, essa transmissão forçada da propriedade privada para o Estado, passa longe de atender aos requisitos para instituição de um novo tributo; nem de doação voluntária, já que quem importa estaria sendo forçado a doar a compra.

Assim, estaríamos diante de um flagrante retrocesso normativo, pois, fere diretamente o direito fundamental de proteção à saúde e à vida, conforme assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, os quais vale a pena citar:

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Não estamos falando de vacinas que serão oferecidas aos Entes públicos (como muitos leigos confundem). Igualmente, não podemos continuar presos à ignorância, ao amadorismo, à ilusão de que esse coronavírus desaparecerá com o mero desejo psicológico, com o mero passar do tempo ou com a chegada de um novo período eleitoral”, diz o juiz.

Realçado ficou que o artigo 2º, da Lei 14.125/21, não fossem os seus vícios constitucionais anteriormente elencados, ainda se revela totalmente ineficaz e prejudicial à proteção do direito fundamental à saúde e à vida de toda população frente ao novo coronavírus.

“Infelizmente, ultrapassamos a marca de TREZENTOS MIL MORTOS. (…) Temos um inimigo em comum: o novo CORONAVÍRUS, logo, a própria preservação do sistema econômico do país depende que essa vasta faixa de brasileiros tenha, o mais rápido possível, a segurança que apenas a imunização por meio da vacinação poderá conceder”, finaliza o magistrado.

A decisão não é definitiva e ainda cabe recurso.

O que não impede os sindicatos de direitos econômicos e de classes profissionais de agirem enquanto é tempo!

Thaís Caroline de Oliveira é advogada, graduada pela Universidade de Franca. Atuação em Direito Civil, com ênfase em Direito de Família e Sucessões. Contato - @advthaais

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