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Troca de pensão por morte por Benefício Assistencial

Neste mês de agosto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese:
  
“Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei n. 8.742/1993”

Esse julgamento é o do Tema 284.

Finalidade de um Tema

É o recurso julgado pela ​sistemática descrita no novo Código de Processo Civil, materializado na Lei n. 13.105/2015, em que o tribunal, ou órgão de julgamento a tanto correspondente, define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito.
Pensão de valor abaixo de um salário mínimo

A parte autora, insatisfeita com a sentença da Turma Recursal do Tocantins, que rejeitou o pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), em lugar do direito à cota de pensão por morte, utilizou-se de um recurso específico dos Juizados Especiais Federais, denominado Pedido de Uniformização.

Na ocasião, a Turma de origem entendeu que a concessão do BPC constitui medida de caráter absolutamente excepcional e, como tal, deve ser interpretada de maneira restritiva. 
A fundamentação desse recurso da autora concentrou-se na alegação e comprovação de que a Turma Recursal do Tocantins, ao rejeitar o pedido de restabelecimento do benefício, divergiu da interpretação da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) e da TNU em casos semelhantes. 

O Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, parte requerida na demanda, reconheceu a possibilidade de opção do beneficiário de cota de pensão por morte pelo BPC e ressaltou, contudo, que essa opção não implica a concessão automática do benefício assistencial, pois depende do preenchimento dos requisitos legais. O que está correto do ponto de vista legal.

Voto

A relatora do processo de n.º 0004160-11.2017.4.01.4300/TO na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, evidenciou que a TNU já apreciou a questão mais de uma vez, porquanto os precedentes do Colegiado estabelecem que a possibilidade de renúncia à cota de pensão por morte pelo interessado em receber BPC alcança tanto a situação do indivíduo o qual já é pensionista como também daquele que, embora tendo em tese o direito à pensão, não requereu tal benefício. 

“Assim, o dependente pode optar por receber o BPC, se entender mais vantajoso. Obviamente, o interessado precisa preencher todos os requisitos previstos em lei para a concessão do benefício assistencial. O que a interpretação assegura é apenas que o fato de receber ou de ter direito à cota da pensão não constitui motivo que, isoladamente, afaste o direito à prestação assistencial, pois pode haver renúncia”, afirmou a magistrada.

Cota de pensão por morte de segurado

A cota, à qual o interessado renunciou, passa a integrar a pensão de outro membro da mesma família, assim como definida no art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993, todavia, poderá ser levado ao cálculo da renda familiar per capita. O caso concreto é que sinalizará sobre ser preciso avaliar a repercussão da renúncia à cota de pensão, com vistas a substituir esta por uma prestação de assistencial social de um salário mínimo, por mês, da LOAS. 

Fonte e ilustração: Conselho de Justiça Federal

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