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Caminhada pela Reforma da Previdência

Adonis Augusto Oliveira Caleiro

Vamos iniciar hoje uma série de pequenos textos informativos sobre Direito Previdenciário. Como não poderia deixar de ser, abordaremos nesse primeiro artigo aspecto específico da recente Reforma da Previdência, advinda da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que até mesmo pela sua robustez e complexidade, ainda gera muitas dúvidas na população.

Como dito anteriormente, a Reforma da Previdência traz inúmeras possibilidades de discussão, mas hoje trataremos do direito adquirido, que nada mais é que a garantia constitucionalmente assegurada de aplicação da legislação mais favorável ao segurado, quando esse reuniu todos os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado em momento anterior à mudança legislativa.

O direito adquirido, como posto acima, em diversos casos, pode representar anos de adiantamento no recebimento do benefício, o acréscimo do valor do benefício, a possibilidade de manutenção do cargo ou até mesmo todas essas hipóteses simultaneamente.

Destacada a relevância de se respeitar o direito adquirido, um detalhe interessante que por vezes passa despercebido é a possiblidade de se obter o direito adquirido mediante aproveitamento de períodos ou atividades que geralmente não estão expressas nas carteiras de trabalho ou mesmo no extrato informatizado do INSS, conhecido como CNIS.

Apenas para ilustrar, vejamos o caso de um trabalhador, homem, que na data da promulgação da Reforma da Previdência, contava com 32 (trinta e dois) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade. Pelas novas regras da aposentadoria, ele conseguiria uma aposentadoria programada em aproximadamente 10 (dez) anos.

No entanto, ilustrativamente, esse mesmo segurado trabalhou no ambiente rural em regime de economia familiar, comprovadamente efetuou contribuição individual não computada pelo INSS, exerceu atividade como autônomo ou empresário sem o pagamento à época das contribuições, e pretende fazer sua posterior indenização, ou até mesmo exerceu em algum momento atividade em condições especiais ou insalubres, dentre outras diversas hipóteses que se podem pontuar, e que serão oportunamente objeto de análise nesse espaço.

Nessas hipóteses, esse trabalhador poderá se aproveitar dessas atividades e incluí-las no seu tempo de contribuição, de modo que, na data da promulgação da Reforma da Previdência, 13 de novembro de 2019, teria ele direito adquirido à aposentadoria pretendida, oportunizando, assim, a opção pela obtenção do benefício na legislação que mais lhe favoreça.

Venha comigo e acompanhe mais artigos como esse.

Adonis Augusto Oliveira Caleiro é advogado militante, sócio da THÉO MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, especialista em Direito Previdenciário, com graduação pela Faculdade de Direito de Franca e com pós-graduação pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.

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