As novas regras de pagamento da pensão por morte

Por Rafael Hygino Oliveira Caleiro
A expectativa de vida do brasileiro, e no mundo em geral, cresce exponencialmente.
Com mais pessoas vivendo por mais tempo e, o envelhecimento natural da população, o sistema previdenciário passa, bem como passou por alterações com o fim de se adequar à sociedade.
O que há décadas era um cenário de muitos trabalhadores e pequena parcela em fase de recebimento, tal panorama alterou-se com o passar dos anos. A parcela de pessoas que recebem benefícios expandiu e, a proporção de aumento desta faixa não seguiu acompanhada por aqueles que trabalham e vertem contribuição.
A necessidade de se alterar as formas de pagamento dos benefícios previdenciários surgiu, e estamos aqui para explicar a mais recente delas.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia Federal, que de forma resumida, atua como qualquer outra seguradora. Isso quer dizer que sua atuação se equipara àquelas empresas de seguros de carros, casas, vida e etc.
Deste modo, o segurado verte contribuições à seguradora e essa, respeitando os prazos de carência e demais outros previstos em lei, prestam o serviço tal qual “requisitado” quando da ocorrência de um sinistro.
O “sinistro” que este artigo está empenhado a ilustrar é o sinistro morte.
Quando um(a) segurado(a) falece, deixando vivo(a) seu(ua) companheiro(a) ou cônjuge, nasce para esta pessoa que permaneceu em vida, o direito de receber a famosa Pensão por Morte.
Este benefício tem como razão motivadora que o óbito não traga mais reflexos negativos que não sejam o próprio óbito.
Nesta senda, o que tenta explicar é que o agravamento da situação financeira da família não seja mais um problema para quem já sofreu as duras penas de suportar um falecimento de pessoa tão próxima.
Para adequar o benefício acima citado com a realidade da sociedade, alterações no regime legal foram implementadas.
Aos 30 de dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria
ME 424/2020.
Essa Portaria altera comandos de pagamentos antigos e passar a vigorar levando em consideração a idade daquela pessoa que viu seu companheiro ou cônjuge vir a óbito.
Antes de se adentrar às transformações legais propriamente ditas, é importante ressaltar que aquilo que estamos a elucidar, detém validade para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Assim sendo, a lei passa a determinar como coordenadas as seguintes informações:
O tempo de recebimento do benefício, ou seja, o período em que a pessoa vai receber da autarquia Federal, dependerá da sua idade quando do óbito de seu cônjuge ou companheiro(a).
- Se aquele que for receber tiver menos de 22 anos de idade, o benefício perdurará por 3 anos;
- Se entre 22 e 27 anos, a pensão será devida por 6 anos;
- Se entre 28 e 30 anos, a pensão será paga por 10 anos;
- Na faixa de 31 e 41 anos, o recebimento estende-se por 15 anos;
- De 42 a 44, benefício ativo por 22 anos;
- Se o recebedor-beneficiário tiver 45 anos ou mais, o benefício de pensão por morte será vitalício.
Contudo, ATENTE-SE! Para que essas regras sejam válidas e tenham força vigente no seu caso, o óbito necessariamente deve ter ocorrido após 18 contribuições mensais do instituidor (aquele que pagava ao INSS e veio a óbito) e mais, o casamento ou união estável deve ter tido início há pelo menos dois anos.
Em caso desses dois critérios não estarem, cumulativamente, perfeitos, o beneficiário logrará recebimento por apenas 4 meses.
Ou seja, se por ventura o óbito ocorra antes das 18 contribuições ao INSS ou mesmo que perfeito esse requisito, mas o casamento ou união estável não computar 2 anos ou mais, o recebimento será de apenas 4 meses.
Este é um resumo daquilo que passamos a viver desde o primeiro dia deste ano de 2021. Mudanças são incontestavelmente inevitáveis, e a Previdência caminha lado a lado, tomando rumos convergentes, com a população.
O que nos resta indagar, e pormos a refletir, é porque em tão pouco tempo reformas tão drásticas foram “necessárias” e como já diria o velho quadro do programa Global, Fantástico – CADÊ O DINHEIRO QUE ESTAVA AQUI?
Rafael Hygino Oliveira Caleiro É advogado, OAB/SP n.º 441.314, especialista em Direito Civil; especialista em Direito Previdenciário, atuante em Théo Maia Sociedade de Advogados.







