A demora do INSS para decidir
Quando entrar com Mandado de Segurança
O procedimento para se requerer um benefício ou aposentadoria diante do INSS se inicia com um pedido ou requerimento administrativo, que, por consequência, dá início a um processo administrativo.
No entanto, muitos não sabem que o INSS, enquanto autarquia federal, possui prazo para análise e decisão desses requerimentos, estipulado pela Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Dentre os prazos estipulados na norma mencionada, se discute na doutrina e na jurisprudência que seja aplicável o de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do processo administrativo.
Tal discussão não é o propósito desse espaço. Por isso mesmo, adotando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do requerimento administrativo, é neste período de tempo que o INSS deve analisar, emitir exigências ou julgar o processo administrativo.
Caso isso não ocorra, e normalmente não ocorre mesmo, o segurado não pode ficar refém dessa demora. Em nome do direito à duração razoável do processo, notadamente quando tratamos de benefícios de natureza alimentar, daí surge a importância e possibilidade da impetração de um Mandado de Segurança.
Na hipótese sugerida, o Mandado de Segurança possui como finalidade única a condenação do INSS na obrigação de fazer de decidir no processo administrativo em prazo razoável, não se prestando a discutir questões de mérito, como o desacerto ou incorreção de determinada decisão do INSS; o que pode ser feito mediante recurso administrativo, ação judicial própria ou até mesmo por Mandado de Segurança, mas apenas para situações específicas e adotando-se estratégia e fundamentação diversa da aqui exposta.
Especificamente quanto ao Mandado de Segurança tratado no presente artigo, deve-se atentar que se cogita de pedido a ser feito exclusivamente por intermédio de procurador (advogado) habilitado, dirigido a uma das Varas Federais da subseção ou local de residência do segurado afetado, em desfavor do INSS e da autoridade coatora responsável pela demora, sendo essa o Gerente ou Chefe da Agência da Previdência Social responsável pela análise do processo administrativo.
Na prática, e isso é ótimo para o segurado e seus dependentes, esses casos têm tido rápida solução pelo Poder Judiciário, pois, uma vez identificada a injustificada demora do INSS, há expressa determinação de julgamento do requerimento em prazo determinado, sob pena de multa diária, o que tem obrigado o INSS a julgar os processos administrativos, o que pode representar a concessão e recebimento do benefício ou aposentadoria aguardada pelo segurado.
Mandado de Segurança, na linguagem farmacológica tomada de empréstimo por operadores de direito, embora de gosto discutível, é o remédio heroico para a garantia de um direito líquido e certo e exigível.
A demora do INSS em limites!
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