A aposentadoria por tempo de contribuição e a por idade da pessoa com deficiência mudaram com a reforma de 2019?
Por Andressa Silva Garcia de Oliveira
Para poder ter o direito às aposentadorias, a pessoa com deficiência tem que ter feito contribuições à Previdência Social, seja com vínculo empregatício ou através de recolhimentos como autônomo ou facultativo.
Partindo dessa premissa, tem que ser feita a análise da deficiência.
O seu conceito está no art. 2º, da Lei Complementar 142, que estabelece que a deficiência é aquela de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual, sensorial, que impede a participação da PcD na sociedade, em iguais condições com as outras pessoas. A deficiência será avaliada por peritos do INSS.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o seu grau de deficiência, além da carência, ou seja, deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência:
- O grau de deficiência pode ser considerado: leve, moderado e grave;
- O tempo de contribuição: se homem, 33, 29 e 25 anos; se mulher, 28, 24, 20 anos; respectivamente, conforme grau da deficiência;
- Carência: 180 meses trabalhados.
Por sua vez, a aposentadoria por idade é concedida ao contribuinte da Previdência Social que tiver, no mínimo, de 180 contribuições realizadas exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, e, também, idade de 60 anos, se homem, ou de 55 anos, se mulher. Nesta espécie de prestação previdenciária, não importa qual é o grau da deficiência. Basta a sua comprovação. Mas essa deficiência deverá existir quando do requisito etário e no dia do requerimento do benefício.
A EC nº 103/2019, que trouxe a Reforma da Previdência, manteve a possibilidade de concessão de aposentadoria com critérios diferenciados à pessoa portadora de deficiência, inclusive no que tange aos critérios de cálculo.
Ocorre o INSS emitiu, em 30 de dezembro de 2019, o Ofício Circular nº 64/2019, e Portaria 450, de 03 de abril de 2020, que, dentre outras orientações, define que a modalidade de benefício em questão será concedida nas condições anteriormente previstas, exceto quanto às novas regras para formação do Período Base de Cálculo (utilização de 100% das contribuições para cálculo da média contributiva, contadas a partir de julho de 1994).
É prejuízo na certa, pois, embora mantidos os demais critérios de cálculo, como a não aplicação do fator previdenciário e as regras de coeficientes, segundo o INSS, não há mais a possibilidade de exclusão das 20% menores contribuições do PBC; o que fere a própria Constituição.
Portanto, essa alteração do cálculo trazida pelo INSS já está gerando discussões no Judiciário, criando oportunidades para revisões nesses benefícios, vez que o INSS quer alterar a forma de cálculo por meio de Ofício Circular e de Portaria. Ocorre que essas normas não podem alterar legislação que está hierarquicamente estão acima delas. A Previdência, ao assim proceder, o faz de forma injusta e ilegal. Você, ou alguém que conheça, que se enquadre nas situações comentadas, faça uma conferência da forma de cálculos da renda mensal utilizada no momento da liberação dessas aposentadorias.
O direito não socorre aos que dormem!
Andressa Silva Garcia de Oliveira é advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito à Saúde, com foco nos Direitos dos Autistas e PcDs. É representante regional do Instituto Previdenciário - IAPE; Professora na UniDomBosco e Integrante da Théo Maia Sociedade de Advogados