Diálogos Sustentáveis

As unidades de conservação e seus impactos na sustentabilidade de territórios – uma reflexão a partir da bacia do Rio Canoas

Por Leonardo Simões Agapito


A ODS 15 trata da proteção da vida terrestre – equilíbrio de biomas a partir da proteção da flora, da fauna e seus demais elementos bióticos e abióticos. Para isso, a meta 15.2 da Agenda 2030 estabelecia: “Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente”.

O termo central aqui é bastante genérico – “gestão sustentável”. Podemos nos questionar se uma fazenda de eucalipto é sustentável. Pela lógica fóssil do carbono neutralizado/emitido, ela seria um exemplo formidável. Pela lógica constitucional de “meio ambiente equilibrado”, o eucalipto é um grande vilão hídrico, não produz alimentos para pássaros e mamíferos típicos da nossa região e a sua produção utiliza ostensivamente agrotóxicos.

Nesse sentido, o conteúdo do termo precisa ser completado por índices que atendam a critérios técnicos baseados em dados e evidências – sem desatentar para escolhas que são muito mais complexas e dependem de perspectivas de curto, médio e longo prazo.

Nesse sentido, vale a pena voltar nossos olhos para a Lei n.9.985/2000, que dispõe sobre as unidades de conservação. Nela, o legislador reconheceu 12 tipos de unidades de conservação – 12 modelos diferentes de gestão de áreas de floresta, com objetivo distintos. Esses 12 modelos são inicialmente divididos em 2 gêneros principais.

As unidades de proteção integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre), em razão da fragilidade do ecossistema e das características próprias regionais, restringem as atividades que ali possam ser exercidas à pesquisa científica, à educação ambiental e, em algumas situações, à visitação pública controlada. Já as unidades de uso sustentável (Área de Proteção ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural) reconhecem a compatibilidade de diferentes atividades tradicionais (incluindo a caça e a coleta de produtos florestais) com a preservação ambiental.

Assim, as unidades de uso sustentável são a superação do chamado “paradigma preservacionista”, em que a criação de parques naturais opõe a natureza ao ser humano, a preservação ao desenvolvimento – curiosamente, polarização que se reflete até no gênero dos conceitos e suas representações (feminino e masculino). O que diversos movimentos camponeses demonstraram foi a complementaridade.

As quebradeiras de coco-babaçu, os seringueiros da Amazônia, os coletores de sempre-vivas e tantas outras comunidades tradicionais têm resistido e protegido seus territórios por meio de seus saberes tradicionais e práticas. Eles fortalecem biomas, protegem espécies que o mercado não vê valor e conservam longos inventários do patrimônio genético ainda desconhecidos pelos cientistas.

A história dessas unidades e seus povos merece muitas páginas e extensas monografias. Porém, gostaria de me dedicar de forma especial a um modelo específico – a Área de Proteção ambiental (APA). De acordo com a Lei n.9.985/2000, as APAs são áreas com ocupação humana e que assim são estabelecidas para preservar a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas.

Esse é o modelo mais flexível de unidades de conservação, permitindo que sejam mantidas áreas privadas em seu interior (como propriedades rurais) e que atividades de baixo impacto ambiental sejam realizadas (turismo, pecuária, agricultura de baixo impacto). Ela veda, no entanto, atividades potencialmente poluidoras (como atividades industriais e mesmo certas atividades comerciais), bem como alterações morfológicas profundas, como a construção de canais, terraplanagem e outras atividades que possam causar assoreamento de cursos d’água.

Porém, o ponto mais interessante das APAs é justamente sua gestão – as atividades exercidas em seu interior passam a ser reguladas (e fiscalizadas) por um Conselho, que pode ser consultivo ou deliberativo. E este é o ponto chave. Ao se instituir uma APA, não se está limitando o potencial econômico de uma região, mas fortalecendo sua gestão baseada em dados e estabelecendo um novo padrão de controle e participação social.

Uma unidade de conservação precisa ter um plano de manejo, que é a lei sobre esse território, disciplinando quais atividades podem ser realizadas e planejando seu desenvolvimento ao longo do tempo. A unidade de conservação pode integrar um mosaico, sendo integrada ao planejamento de outras unidades e conectada por meio de importantes corredores ecológicos, viabilizando assim a migração de espécies. A unidade de conservação também delimita restrições para a sua borda (zona de amortecimento), garantindo o equilíbrio ecológico da região. Em suma, ela não se configura como um mecanismo “paralisador” para a região, mas condutor do desenvolvimento responsável.

Em nosso contexto regional, temos discutido um novo zoneamento urbano para a bacia do rio Canoas, que é a principal fonte hídrica para o município de Franca. O zoneamento ambiental (incluído aqui o plano diretor e outras formas de zoneamento) também é um importante instrumento da política ambiental, mas o que se propõe é a flexibilização da ocupação da área.

Não se pode esquecer que com frequência Franca enfrenta o desabastecimento de água, que em um passado recente tivemos a experiência do rodízio no fornecimento e que os períodos de estiagem estão cada vez mais longos. Um novo zoneamento coloca em risco algo que o antigo zoneamento já não protegia de forma suficiente. Em tempos de projetos de resiliência climática e da necessidade de planejar a superação de eventos extremos, estamos exatamente na contramão com nossas decisões políticas.

Nesse sentido, ou pensamos de forma mais séria a nossa gestão ambiental, protegendo as nossas nascentes e as matas das quais elas dependem com responsabilidade, ou enfrentaremos um futuro de desabastecimento, de aumento do custo de vida e de produção (pela maior necessidade de irrigação também da agricultura) e os reflexos disso sobre a saúde pública. Um novo zoneamento urbano mais flexível pode até atrair investimentos no curto prazo, mas o custo compartilhado dessa decisão será muito maior em um futuro próximo.

  • Leonardo Simões Agapito é professor de Direito Ambiental e vice-coordenador do curso de Direito da Unesp.

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