Trabalhadores domésticos e empregadores

A Constituição Federal de 1988, que se pode chamar de a maior Lei do país, em sua redação original, estendia aos empregados domésticos apenas alguns dos direitos assegurados no art. 7º aos trabalhadores urbanos e rurais.
Com a Emenda Constitucional 72/13, o parágrafo único do art. 7º foi alterado, passando a estender mais direitos aos empregados domésticos.
O melhor de tudo é que a regulamentação dos direitos concedidos aos domésticos veio com a promulgação da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015.
Quem é o doméstico para fins legais?
Empregado doméstico, é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A prestação de serviços à pessoa ou à família significa que somente pessoa(s) física(s) pode(m) ser empregador(es) doméstico(s). Ou seja, pessoa jurídica jamais poderá admitir domésticos. Admite-se, contudo, a contratação de doméstico por grupo unitário de pessoas físicas, desde que busquem mero consumo a partir do trabalho prestado, sem qualquer finalidade lucrativa. O exemplo clássico é o da república de estudantes, que pode ser empregador doméstico.
Alguns direitos dos domésticos que são diferentes ou regulados de forma diferenciada em relação ao trabalhador comum:
- sistema de compensação de horas: basta um acordo individual escrito entre empregador e empregado. A forma de compensação nas primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes deverão ser remuneradas (adicional de, no mínimo, 50%) caso não sejam compensadas dentro do mês. As demais horas extras do mês (ou seja, as que excederem das primeiras 40h extras) poderão ser compensadas em até um ano. Na extinção do contrato, as horas não compensadas deverão ser pagas;
- registro: a anotação do seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem de ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
- férias: serão de 30 (trinta) dias, independentemente do número de faltas. Há a possibilidade de fracionamento em até dois períodos, desde que um dos períodos seja no mínimo de 14 (quatorze) dias. O requerimento do abono de férias em até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo;
- descontos permitidos: o empregador doméstico é proibido de efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem;
- FGTS: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do doméstico possui a alíquota 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior; e o prazo para recolhimento é até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.
Particularidades do doméstico
– Indenização compensatória (multa 40%):
Em vez de pagar a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá recolher mensalmente, além da parcela referente ao FGTS (8%), mais 3,2% da remuneração paga ou devida no mês anterior a título de provisão da indenização compensatória da perda do emprego.
– Facilitação de recolhimentos dos encargos:
O empregador doméstico tem um bom aliado, que é o Simples Doméstico, um sistema que assegura o recolhimento mensal de tributos e encargos que recaem sobre os valores devidos ao trabalhador, mediante documento único de arrecadação.
Gravidez:
A confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à doméstica gestante a estabilidade provisória.
Seguro-desemprego:
É no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada e em caso de dispensa sem justa causa. Há necessidade de comprovação do vínculo empregatício, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e o prazo para requerimento é de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Trabalhador (a) doméstico (a), você deve conhecer seus direitos!
Empregador (a) doméstico (a), você deve cumprir com suas obrigações e valorizar o trabalhador. Essa é uma relação jurídica muito especial já por ser desenvolvida no lar do empregador. Para ser boa para todos, que cada um faça a sua parte. E serão felizes para sempre!
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