Opiniões

Trabalhadores da Saúde Indenização de até R$ 210.000,00 ou mais

Por Thais Caroline de Oliveira

Foi publicada, na última sexta-feira, 26, a Lei n.º 14.128/21, que dispõe sobre a compensação financeira paga aos profissionais e trabalhadores da saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho ou vieram a óbito em razão da COVID-19.

Primeiramente, esse projeto havia sido vetado pelo Presidente da República em agosto de 2020, sob o seguinte argumento:

“A proposta viola o art. 8º da recente Lei Complementar nº 173, de 2020, por se estar prevendo benefício indenizatório para agentes públicos e criando despesa continuada em período de calamidade no qual tais medidas estão vedadas. (…) Ademais da violação ao art. 113 do ADCT, tendo em vista que o período do benefício supera o prazo de 31.12.2020 (Art. 1º do Decreto Legislativo nº 6 de 2020), revela-se incompatível com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cuja violação pode acarretar responsabilidade para o Presidente da República. O terceiro problema é a inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, a teor do art. 1º e art. 61 § 1º da Constituição.”

O Congresso Nacional, no início de março deste ano, como vem se tornando rotina, decidiu derrubar o veto presidencial, tendo sido posta em vigor como queriam senadores e deputados.

A lei determina, em seu artigo 1.º, que o governo federal pague uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente de disseminação do novo coronavírus, trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela COVID-19 ou que realizaram visitas domiciliares em determinado período de tempo (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias), tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

O Espin-Covid-19, que é o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, vem também explicitado.

Pela lei, “presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.” E que, a presença de comorbidades (exs: cardiopatia, obesidade, diabetes etc.) não afasta o direito ao recebimento da indenização em dinheiro.

Se o trabalhador ou profissional de saúde ficou incapacitado ou morreu de Covid-19 antes da Lei 14.128/21 ou após o fim da Espin-Covid-19, mesmo assim haverá o pagamento do benefício, convém salientar exatamente para alertar viúvas e filhos órfãos e outros dependentes sobre esse seu direito contra o Estado.

Ainda nesse sentido, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde assegura-se que será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira; possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária; bem como, o recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Já que não se pode restabelecer a saúde e trazer a vida de volta, não se pode negar o valor da indenização é maior que o normalmente arbitrado pela Justiça, sendo composta de:

I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

Por último e não menos importante, a novíssima lei determina que a imposição de isolamento dispensará o empregado de comprovar a doença por 7 (sete) dias, podendo apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, o documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais de testagem nos laboratórios de análises clínicas e os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias também estão sorrindo à toa, em meio a um cenário de desespero e pavor geral. Eles estão na linha de frente, e merecem!

Thais Caroline de Oliveira é advogada, graduada pela Universidade de Franca. Atuação em Direito Civil, com ênfase em Direito de Família e Sucessões. Contato: @advthaais

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