Opiniões

Reajustes abusivos dos planos de saúde na Justiça

Por Luís Márcio Borges Marques Junior

O número de demandas e reclamações no ano de 2021, feitas ao PROCON-SP contra planos de saúde coletivos, tem aumentado de forma expressiva quando comparadas ao ano que passou – foram 962 reclamações somente em janeiro de 2021, enquanto que no mesmo período de 2020 tiveram apenas 9.

Esse elevado número não é em vão. Os reajustes anuais feitos em planos de saúde coletivos estão alcançando um número absurdo, podendo chegar a um acréscimo de até 228% no valor das mensalidades. Além disso, os percentuais são muito superiores aos índices aplicados aos planos individuais – que tiveram aumento em média de 8,14%.

Essa gritante disparidade levou o Procon-SP, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), a ingressar com uma Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cuja finalidade é a busca da garantia de que as operadoras de planos de saúde coletivos não apliquem os abusivos reajustes anuais. Até porque cabe à ANS criar e acionar mecanismos que facilitem a fiscalização dos reajustes.

Sem sombra de dúvidas, os consumidores de planos de saúde sofrem com as extrapoladas regras que as seguradoras de saúde impõem. E infelizmente, a cada ano que passa, essas regras se tornam mais recorrentes e mais afrontosas à lei e à economia popular.

As cobranças excessivas e abusivas, quando realizadas fora dos limites legais, devem ser questionadas pela via judicial, sendo que os beneficiários podem, até mesmo, reaver os valores que foram pagos injustamente. O Judiciário tem feito a sua parte em centenas de demandas que chegam ao seu conhecimento, na garantia da defesa do direito à saúde e dos direitos do consumidor.

A título de exemplo e simplificadamente, podemos citar o artigo 39, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[…]

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

[…]

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

As operadoras não podem agir como se estivessem em um território sem lei, como se pudessem fixar o reajuste que bem entendem, sem dar uma justificativa plausível ao consumidor e se valer de cálculos que só elas entendem e sustentam, ignorando o seu dever de transparência a cada aumento ou reajuste de mensalidades. A propósito, os consumidores são considerados parte vulnerável, a mais frágil, na relação de consumo com o plano de saúde. Por esse princípio, o entendimento judicial costuma ser favorável ao conveniado.

O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação com operadoras de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas.

Em vista disso, assertiva foi a decisão da Fundação pioneira do país na proteção aos direitos do cidadão contribuinte, ao entrar com a Ação Civil Pública em nome de todas as pessoas jurídicas que se sentiram lesadas com os reajustes abusivos.

Pode ser o plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão o seu poder de negociação é tremendamente maior em benefício de seus empregados e associados.

Em usando esse temido poder de fogo, a lei atinge os fins sociais a que ela se destina.

15 Comentários

  1. Ainda bem que o Procon e a PGE entraram com ação contra esse abuso, pois se deixarem fazer o que querem, só vão aumentando os valores. E o judiciário, as ações que os prejudicados estão ingressando estão sendo julgadas em primeira instância ou são consideradas demandas repetitivas e julgadas pela instância superior? Me despertou essa dúvida, se alguém souber responder…

  2. Parabéns pelo artigo, Doutor Luís Márcio!
    Além de muito bem escrito, traz um tema muito interessante e com elevada relevância no contexto atual!

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