Opiniões

A (volta da) polêmica sobre as guardas municipais

A decisão da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que impede as guardas municipais de realizarem abordagens e buscas pessoais, deverá impactar a segurança pública nas ocalidades que ao longo dos anos organizaram e hoje mantêm suas corporações, também conhecidas como “polícias municipais”. Ao apreciar o recurso de um réu surpreendido com drogas por guardas municipais, os ministros o beneficiaram com base em dispositivos da Constituição, que resumem a função do guarda municipal à “proteção de bens, serviços e instalações do seu município” e o impedem de executar tarefas análogas às das polícias estaduais (Civil e Militar).

Caem por terra, nessa sentença, as flexibilizações ao entendimento constitucional que levaram os municípios a criar milícias próprias e armá-las para atuação complementar às das polícias do Estado. A principal justificativa para a proliferação das guardas – inclusive a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo ao tempo da última gestão do prefeito Jânio Quadros – foi a necessidade de auxiliar as polícias, já que estas não dispunham do número agentes suficiente para atender toda a demanda. Naquele tempo já havia a discussão sobre a limitação da função a proteger o patrimônio municipal e a também não usar armas. Com o passar dos meses e anos, surgiram as brechas que permitiram a chegada ao atual quadro, onde as guardas executam serviço tipicamente policial, patrulhando ruas e logradouros, abordando suspeitos e levando-os ao distrito para providências de polícia judiciária.

A evolução do quadro até a situação atual ocorreu – sem qualquer dúvida – de forma consensual entre o Estado – titular da segurança pública – e os municípios que, em busca de mais proteção aos seus cidadãos, se dispuseram a investir no setor. Há muitas propostas para o aperfeiçoamento das guardas, praticamente todas atribuindo-lhes função supletiva às polícias. A Constituição, porém, continua com o mesmo texto de sua elaboração, três décadas e meia atrás – estatuindo que o guarda municipal só pode atuar na proteção do patrimônio do município, um entendimento que já vinha de legislações anteriores. Embora constitucional, a orientação que pode prevalecer a partir do pronunciamento do STJ nos parece incondizente com o momento em que vivemos. Os Estados, permitindo a proliferação das polícias municipais, não tiveram de investir no aumento do seu próprio efetivo e os municípios, executando parte do trabalho, transmitem a sensação de segurança à sua população.

O quadro atual é diferente do vigente na época da Constituinte. Estados deixaram de investir na ampliação de suas polícias ou as redirecionaram em razão do auxilio das guardas municipais. E os municípios investiram supletivamente para atender melhor |às demandas locais. No lugar de exigir o frio cumprimento do texto constitucional, o mais prudente seria a mobilização pela reforma do dispositivo. Até porque a guarda municipal com função policial  já existe e sua falta poderá causar problemas às comunidades hoje \atendidas. Ao mesmo tempo, a restrição levará à ociosidade ou sub-utilização os guardas, que receberam treinamento para esse fim.

A solução não é obra para o Poder Judiciário, mas de alçada da classe política. Governadores e prefeitos, os diretos interessados, podem (ou devem) mobilizar os parlamentares federais (deputados e senadores) e com eles articular uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que atualize o texto da Carta Magna para o momento atual da segurança pública.

Também há a alternativa de os governos estaduais encamparem as guardas municipais ou absorverem seus integrantes treinados para o serviço de natureza policial, a exemplo do que, em 1970, São Paulo fez ao fundir as antigas Força Pública e Guarda Civil e do conjunto delas criar a Polícia Militar. De tudo isso resta apenas uma certeza: o momento é de aprimorar os serviços de segurança e jamais os restringir através de um legalismo absoluto que, salvo melhor avaliação, não condiz com a atualidade…

Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves

É dirigente da Aspomil (Associação de Assistência Social dos Policiais Militares de São Paulo).

2 Comentários

  1. Parabéns Tenente! Texto muito bem fundamentado em relação as atribuições que ao longo do tempo acompanharam o desenvolvimento natural da sociedade e seus desejos, mas que infelizmente a legislação não acompanhou! Mais preocupante e que me parece ter passado despercebido nesta celeuma, é vermos pseudos intelectuais na arte da ciência jurídica ainda afirmarem que as Guardas Municipais não tem o poder de policia, é aceitável discutirem e criticarem algumas ações, mas ao afirmarem isso creio que deveriam voltar as salas de aula.

  2. Por que foi extinta a Força Publica? Vamos fazer o mesmo mais tarde? Se entendermos o por que foi criada a Guarda Municipal, vamos entender se ela é necessaria. Nos Estados Unidos, existe a Polícia LOCAL, o FBI, CIA, e a INTERPOL, Polícia Local, Polícia Federal, que tem o mesmo papel da POLICIA FEDERAL do BRASIL, Investiga o cumprimento da LEI, e a CIA, servico de inteligencia, que fez seu papel na epoca da Guerra Fria, hoje com menos relevancia, mas de força conjunta com o FBI. Janio Quadros na época tinha como PREFEITO, apoio do Governo do Estado? Será que para impor a ordem na cidade, ele precisou de criar a GM? Poderiamos eventualmente aprender com a experiencia de erros anteriores e de outros exemplos, eventualmente bem sucedidos?

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