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Cara no vaso

Bebeu urina na marra.

Pelo menos seu rosto foi empurrado, ao gozo de seus algozes, para dentro de um vaso sanitário.

Nossos menores, que temos de denominar de crianças e adolescentes, vêm aprendendo e praticando todo tipo de crime.

Nossos bandidões, faccionados ou não, são os mestres intocáveis do mal, com uma cúpula de judiciário que jura defender o estado democrático de direito.

É golpe.

Só pode ser golpe em desfavor de quem é de bem.

Na linguagem dos que viajam na teoria e surfam em bons salários, remunerações, jetons e jatinhos, que morrem de amores pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o que esses pivetes fizeram com o colega de escola é ato infracional.

São de indignar e corar estátua as ameaças e constrangimentos que esses moleques cruéis impuseram a um dominado menino[i]:

– três estudantes dentro do banheiro da unidade de ensino: dois deles pressionam um colega a beber urina de um vaso sanitário, enquanto o terceiro registra tudo com o celular. Queriam delirar com a esculhambação que aplicavam ao sujigado.

Essa abominável situação de violência aconteceu na Escola Municipal Maria de Paula Santos, no bairro Nova Pampulha, em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

As falas desses boçais desequilibram pela fria ironia e gozo pela humilhação ao outro. Não vamos reproduzir o que é bem audível.

Papel do estado

Inquérito ou medida a tanto correspondente foi aberto. E poderia não ter sido, ao envolver o integral direito à proteção e defesa de um amparado pelo tal de ECA e por envolver ação de desdobramentos que dizem com Conselhos Tutelares e Ministério Público dos estados?

A gravidade e interesse social chamam as referidas instituições públicas, maiormente o Ministério Público (MP), para iniciar para o devido processo, independentemente da vontade da vítima ou de qualquer outra autoridade.

Não é possível que se não vislumbre o interesse público na punição desses moleques irresponsáveis e insensíveis que, claramente, é considerado superior ao interesse individual da vítima, da sociedade.

Letras

Para não acharem que somos de inteligência de ofuscante brilho, damos um copiar/colar em alguns artigos codificados do microssistema da defesa da infância e da juventude:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Mantenha a calma. Não diminuímos e acrescemos nenhum carácter nas normas reproduzidas.

Dado o aviso, se segure:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semi-liberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Isso daqui ainda vira Brasil.

Théo Maia

Opiniões


[i] @plox.valedoaco

Dr. Theo Maia

Advogado Previdenciarista (OAB-SP 16.220); sócio-administrador da Théo Maia Advogados Associados; jornalista; influenciador social; diretor do Portal Notícias de Franca; bacharel em Teologia da Bíblia; servo do Senhor.

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