STF e o piso salarial de categorias profissionais
O STF determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial das seguintes categorias profissionais: engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A decisão vale a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) de números 53, 149 e 171, impetradas pelos governos do Piauí, Pará e Maranhão.
Mas, o que é piso salarial?
Trata-se do parâmetro salarial mínimo a ser pago a certa categoria, à luz do respectivo instrumento normativo, que pode ser uma convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. O piso goza de proteção constitucional que determina, inclusive, que o piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Deste modo, os Estados acima mencionados impetraram as ações para questionar decisões judiciais que estavam aplicando a norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/66, a qual fixa o piso salarial das categorias profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, em seis salários mínimos. Alegaram que essa regra não teria sido recepcionada pela CF/88, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).
A Ministra Rosa Weber foi a relatora das decisões das ações e entendeu que a vedação da vinculação ao salário mínimo tem o objetivo de impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático da remuneração no serviço público e na atividade privada.
Para a Relatora, o STF já reconheceu diversas vezes sobre a compatibilidade entre as normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores com a Constituição de 1988. Todavia, deve-se respeitar a proibição à indexação financeira para efeito de reajustes futuros. Ela citou precedentes (RE 565714 e ADPF 151) em que se usou interpretação conforme a Constituição para determinar o congelamento do valor da base normativa de modo a desindexar o salário mínimo. E destacou a necessidade de se estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado em lei e afaste a atualização automática com base no salário mínimo.
Assim, a ministra propôs o congelamento do valor, devendo o cálculo ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Porém, apenas nesse ponto a relatora ficou vencida, junto com a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. O ministro Luís Roberto Barroso, fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento, e sua tese prevaleceu.
Já em relação aos servidores públicos dessas categorias, sujeitos ao regime estatutário, as ações foram rejeitadas pela Corte, uma vez que o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles.





