Contribuições ao INSS por alíquotas prejudiciais ao trabalhador
É muito bonito saber que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A conversa aberta no parágrafo anterior é sobre segurança social, que você entende como Previdência. Não está errado, não. Os legisladores dão linha na pipa dos juristas, jurisconsultos, doutores da lei, magistrados, promotores de justiça, procuradores, agentes e técnicos, advogados e outros bichos, de espécie rara, da fauna jurídica. É para você não entender nada mesmo. Está claro?
Segure aí no túmulo, Abelardo Barbosa, o Chacrinha! Aplicada a anestesia, abro o paciente. O Supremo Tribunal Federal, o intérprete da Constituição Federal, de óculos, para não errar o alvo, validou regra da Lei de Custeio da Previdência Social, que estabelece a técnica da progressividade simples na aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos. Por unanimidade, o colegiado máximo da Capa Preta entendeu que a expressão “de forma não cumulativa”, contida no artigo 20, da Lei n.º 8.212, é constitucional.
A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 852796, com repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada da semana passada, dia 14. Não se discute que o sistema de seguro social depende de dinheiro, da sua grana e contribuições mensais para sobreviver e dar conta de pagar todos os benefícios e prestar todos os serviços socioassistenciais aos seus segurados e aos dependentes destes segurados.
O princípio da contributividade, nessa cartilha federal de custeio de 1991, é elegantemente tido como o dever de obediência à equidade na forma de participação no custeio. Equidade? É, é isso. Justiça na maneira de se fixar e de se cobrar as suas contribuições ao INSS. Não fique bravo. Não tenho nada a ver com esse estelionato dos nossos mais íntegros e cultos legisladores. É hora de trazer às suas vistas o art. 20 citado, com os seus dois parágrafos:
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
Bom é verificar de onde veio essa confusão toda a respeito de qual taxa de percentagem o segurado pode usar para pagar o seu INSS, tendo por base os seus salários, remunerações ou vencimentos. A mãe da criança é a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que garantiu a um segurado o direito à aplicação das alíquotas previstas na lei de forma gradual, exclusivamente sobre a parcela dos rendimentos inseridos dentro das respectivas faixas de tributação.
Você conseguiu ver que são três as faixas de salários-de-contribuição e três são as alíquotas na tabelinha que lhe apresentei, tenho certeza. Pelo acórdão, tchê!, aquilo que em primeira instância é conhecido por sentença, a sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias mediante a aplicação de apenas uma alíquota à totalidade do salário de contribuição seria desproporcional e violaria o princípio da isonomia. Assim, incidentalmente, a Turma Recursal declarou a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”.
Por sua inédita decisão em favor do governo, o artigo 2.º pôs para andar os artigos 1.º e 3.º, de costas para a Ordem Social, que fala de postular pelo primado do trabalho e de todas as atividades e serviços lícitos, com o objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Coisas do Supremo! O princípio da separação dos Poderes, pela bula do Papa Charles-Louis de Secondat, conhecido por Montesquieu, engoliu todos os transcendentes super valores construídos pela civilização, para efetivar e assegurar os direitos à cidadania, à dignidade da pessoa humana e adjetivos nobres do trabalho e da livre iniciativa.
Com seu AR-15, opa, 11, fuzilaram o seu direito de se aposentar melhor. A viúva, os órfãos, os equiparados a dependentes dos que bateram as botas, que enterrem os seus mortos! Já têm ou terão pensões defasadas. Dá para recorrer?
Dá, recorrer aos Serviços de Assistência Social e Religiosa de sua comunidade. A segunda não falha. A primeira, aí vareia, no quase dialeto da Franca.








