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Na prática: Estabilidade da gestante

Por Bárbara Freitas

A Convenção das leis trabalhistas prevê, no art. 391-A, a estabilidade da colaboradora gestante. E como funciona essa estabilidade, é a grande questão. Vamos lá:

Inicialmente, é importante explicar em que consiste, na prática, a estabilidade da gestante. Diante das diferenças entre o tratamento da mulher no mercado de trabalho, a estabilidade da gestante originou-se com o principal objetivo de ser uma proteção ao emprego da grávida, com a finalidade de oferecer garantia de continuidade da ocupação da mulher desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após a gestação.

Dessa forma, essa estabilidade é uma garantia à trabalhadora gestante, para que não seja colocada em situação de vulnerabilidade num momento que consequentemente tornará mais difícil sua reinserção no mercado de trabalho. Sendo assim, uma estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses que sucedem o nascimento da criança.

O direito é previsto na CLT, e de maneira expressa, regulamenta que a estabilidade se inicia a partir da confirmação da gravidez, perdurando até 05 (cinco) meses após o parto. Vejamos:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 10 ADCT – Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A data de início da estabilidade da gestante já foi objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Em outubro de 2018, decidiu a Corte que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade da gestante, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador.

Logo, independe o momento em que a empresa tomar ciência da gravidez, ainda que a descoberta se dê durante o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), a trabalhadora não poderá ser demitida em nenhuma hipótese, EXCETO quando se enquadrar em justa causa.

Isto posto, há uma ressalva: não será aplicada a previsão da CLT, quando houver uma Convenção Coletiva de Trabalho, pois neste caso, o que prevalece é a Convenção.

Um ponto que está sendo discutido pela Justiça do Trabalho, é se no contrato de trabalho temporário, a colaboradora grávida também faz jus à estabilidade.

Em um julgado recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (processo nº 0010924-98.2021.5.03.0075), o juiz de 1º grau, afastou o direito, sob o viés de que o contrato de trabalho temporário é regido por legislação específica. No caso, pela Lei 6.019/1974, não se confundindo com o contrato por prazo determinado, muito menos com o contrato por experiência.

O julgador fundamentou nos contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência, que existe a legítima expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado. Diferente do que ocorre no contrato de trabalho temporário, em que não há essa expectativa, justamente por sua natureza, que objetiva atender situações excepcionais, de necessidade transitória, nos termos do art. 2º da Lei 6.019/1974.

Ainda, relatou o magistrado que na modalidade contratual temporária, há proteção legal contra a rescisão antecipada, mediante pagamento de indenização pelo empregador (art. 479 da CLT) ou pelo empregado (art. 480 CLT), mas nada se diz quanto à dispensa arbitrária, por não ser inerente a este modelo. Em sede de recurso, a decisão foi mantida em sua integralidade.

Por fim, conclui-se que de fato, a estabilidade da gestante é uma proteção à trabalhadora grávida e que possui previsões específicas na legislação brasileira, mas que por mais que possua aplicação rigorosa, ela não é absoluta. Assim sendo, permanece a importância de uma assessoria jurídica especializada, para melhor orientar os casos práticos que eventualmente possuam particularidades ou não se enquadrem, genericamente, à lei posta.

Bárbara Freitas é advogada, OAB/SP n° 491.450

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