Saiba quem irá receber o novo auxílio-inclusão
A partir de 1º de outubro deste ano, o governo federal irá instituir o auxílio-inclusão para a pessoa com deficiência que recebe o BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e conseguiu um emprego com carteira assinada.
O valor do auxílio será de 50% do BPC, que é de um salário mínimo. Ou seja, em 2021, os beneficiários receberão R$ 550. Terá direito ao benefício o cidadão com deficiência moderada ou grave que está inscrito no CadÚnico (Cadastro Único) e receba remuneração de até dois salários mínimos (R$ 2.200, neste ano), e seja segurado pela Previdência Geral ou Regime Próprio dos Servidores.
Ao começar a receber o auxílio-inclusão, o beneficiário deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. Quem recebeu o BPC cinco anos antes de começar a trabalhar ou teve o benefício suspenso também poderá solicitar o auxílio.
O valor do auxílio-inclusão recebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de outro membro da família, possibilitando a manutenção do BPC de outro familiar e a concessão de outro auxílio-inclusão.
O novo auxílio não poderá ser pago acumuladamente com pensões, aposentadorias ou qualquer benefício por incapacidade pagos por qualquer regime de Previdência, ou com o seguro-desemprego.
Caso perca o emprego, o auxílio-inclusão será cortado, e o beneficiário terá direito de voltar a receber o BPC.
Por ser um benefício assistencial, assim como o BPC, o auxílio-inclusão não terá qualquer tipo de desconto e não dará direito ao 13º salário.
O pagamento do auxílio-inclusão será cortado se o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou os de concessão do auxílio, como receber mais do que dois salários mínimos.
QUEM PODE PEDIR
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
– Recebia o BPC até cinco anos antes de começar a trabalhar com carteira assinada ou tenha tido o benefício suspenso
– Tenha remuneração limitada a dois salários mínimos
– Se enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
– Tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão
– Tenha inscrição regular no CPF
– Atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício
VALOR DO BENEFÍCIO
50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor
– Atualmente, o BPC tem o valor de um salário mínimo (R$ 1.100, em 2021)
– O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar
– O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão recebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar
RENDA FAMILIAR
Para fins de cálculo da renda familiar per capita serão desconsideradas:
– As remunerações obtidas pelo beneficiário, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos
– As rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem
Atenção!
– Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
– BPC (Benefício de Prestação Continuada)
– Aposentadoria, pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social
– Seguro-desemprego.
O pagamento do auxílio-inclusão cessará se o beneficiário:
– Deixar de atender aos critérios de manutenção do
– Deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.