Proteção ao Trabalho da Mulher

A proteção ao trabalho da mulher é assegurada pela Constituição Federal e por várias leis no ordenamento jurídico brasileiro, objetivando diminuir a desigualdade entre homens e mulheres nos mais diversos aspectos.
Inicialmente, é relevante contextualizar alguns conceitos para o entendimento do presente artigo:
A “Discriminação Contra a Mulher” pode ser interpretada como toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no gênero e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Existe ainda, a “Divisão Sexual do Trabalho”, que é a forma de hierarquia e divisão do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos, em que há designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva e, simultaneamente, a apropriação pelos homens das funções com maior valor social adicionado (políticos, religiosos, militares etc).”
Além disso, “Ação Afirmativa” entra no aspecto de que é a decisão política, jurídica, administrativa ou empresarial que, por meio do tratamento especial ou diferenciado que prioriza ou dá preferência a algumas pessoas socialmente vulneráveis, juridicamente desigualadas, visa atingir a igualdade real. Estas medidas são temporárias e visam reequilibrar as situações reais de desigualdade.
A partir disso, a Constituição Federal contempla disposições genéricas acerca da isonomia entre homens e mulheres, bem como de proteção ao mercado do trabalho da mulher e à maternidade, como o artigo 5, inciso I, que assegura que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e o artigo 7, incisos XVIII e XX, que garantem a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias e a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
A densificação da matéria fica à cargo da CLT e de algumas legislações esparsas.
Importante lembrar também que a estabilidade provisória do emprego da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, letra B do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A Consolidação das Leis do Trabalho assegura que não poderá haver distinção de sexo em relação ao tratamento do trabalho da mulher no que tange ao salário. Isto porque todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual.
Todavia, é importante mencionar que existem disposições especiais a proteção do trabalho da mulher.
Salienta-se que a legislação, no intuito de corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho, veda a publicação de anúncio de emprego que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, exigir. Ademais, há proibição de recusa de emprego, promoção ou motivação de dispensa em razão dos mesmos motivos, incluindo também a gravidez, com exceção de quando houver notória e pública incompatibilidade.
Também não se pode considerar o sexo, a idade ou situação familiar como variável para determinação de remuneração, oportunidades de crescimento profissional ou formação profissional.
A Consolidação das Leis do Trabalho veda ainda a exigência pelo empregador de atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez, seja na admissão ou permanência no emprego.
Ressalta-se que é proibido a realização de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias realizadas pelo empregador ou preposto.
De mais a mais, ainda no que tange à proteção ao trabalho da mulher, destaca-se que não pode ser exigido da mulher, pelo empregador, serviço que demande o uso de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) para o trabalho ocasional. Contudo, se a remoção for feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, por carros de mão ou aparelhos mecânicos, a proibição não se aplica.
Frisa-se que a Consolidação das Leis do Trabalho obriga os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade a terem local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. Essa exigência poderá ser dispensada caso haja creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
É importante saber sobre seus direitos, qualquer dúvida, estamos à disposição.









