Opiniões

Principais Regras sobre o Vale-Transporte

  • O que é o Vale-Transporte? 

O Vale-Transporte é um benefício obrigatório concedido pelo empregador ou empresa empregadora ao trabalhador de forma antecipada, para a utilização nas despesas do deslocamento do trajeto entre sua residência e seu trabalho.

 Sempre que o empregado se utilizar do transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, o empregador é obrigado a fornecer o Vale-Transporte, por menor que seja a distância.

 Cabe mencionar que o Vale-Transporte não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado. Ademais, também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), não é considerado para fins de pagamento de gratificação natalina (13º salário) e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

  • Quem tem direito ao Vale-Transporte?

São beneficiários do Vale-Transporte, os trabalhadores em geral, tais como os empregados, os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, os trabalhadores temporários, os atletas profissionais, os empregados domésticos e os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho e à percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador. 

  • Há alguma hipótese de desobrigação da concessão de Vale-Transporte? 

Sim, conforme o Decreto 10.854/2021, quando o empregador ou empresa empregadora proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores, fica desobrigado(a) de fornecer-lhes Vale-Transporte.

Todavia, se o transporte fornecido pelo empregador ou empresa, seja próprio ou fretado, não cobrir integralmente o deslocamento do trabalhador, o Vale-Transporte deverá ser fornecido para os segmentos do percurso que não forem abrangidos pelo referido transporte.  

  • O fornecimento pode ser feito em dinheiro?

É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

Apenas nas hipóteses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto à parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria. 

  • Quais são os requisitos para receber Vale-Transporte? 

O empregado, para exercer o direito de receber o Vale-Transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o seu endereço residencial e os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Essas informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

O empregado beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa e a declaração falsa e o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

  • Como será custeado?  

O Vale-Transporte será custeado:

  •  pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
  • pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. 

Essas são as principais considerações sobre o Vale-Transporte, qualquer dúvida deixe um comentário ou entre em contato por meio das mídias sociais.

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