Os Instrumentos Legais de proteção aos índios do Brasil-III

A Constituição Federal do Brasil, no capítulo dedicado aos índios, estabelece: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Nos parágrafos seguintes garante o direito de posse permanente e de usufruto exclusivo das terras por eles ocupadas, dos recursos ambientais nelas existentes, dos rios, das riquezas do solo. Garante que essas terras são inalienáveis e que são nulos os atos de ocupação delas. Enfim, que os índios não podem ser removidos das terras que ocupam, salvo em casos de catástrofes ou de pandemia…
Mas pelo que estamos assistindo diariamente há décadas, claramente esses direitos não vêm sendo respeitados desde a promulgação da Constituição, ocorrida em 05 de outubro de 1988. O modo fácil de burlar esses direitos tem sido dificultar a demarcação das terras indígenas, como faz declaradamente o governo atual, para depois chamar “de conflito” o ataque sistemático que posseiros, grileiros, garimpeiros, madeireiros e, recentemente, até traficantes, fazem aos índios em seus territórios!
É por isso que a demarcação das terras ocupadas pelos índios jamais entrou na pauta de qualquer dos governos posteriores a 1988. Só ocorrem depois de muita luta, numa situação desigual, porque os índios não contam com grande representação nos meios políticos e social na “sociedade civilizada”.
Antes de 1988 a Constituição de 1967, pela Emenda 1/69, também estabelecia que eram inalienáveis as terras habitadas pelos silvícolas, cabendo a eles a posse permanente e o direito de uso exclusivo delas. E a norma nem falava em demarcação dessas terras, para defini-las com mais segurança. Mas, naturalmente, dada a tradição de desconsiderar os povos indígenas como sujeitos de direitos no âmbito do Estado, houve grande resistência à aplicação do preceito e a discussão chegou ao STF.
E foi bastante representativa a fundamentação do Ministro Cordeiro Guerra (do STF), no julgamento da questão das terras indígenas em 1980, ainda sob a égide da Constituição de 1967/Emenda 1/69: “Ora, nós somos um País de imigração, um País continental, em que o homem civilizado abre caminho para a criação do seu império. Isto se fez sempre, através da História, à custa do aborígene, não só no Brasil, como na América do Norte, na Austrália, na África, na Sibéria, em qualquer parte do mundo. O que está dito no art. 198, é mais ou menos o que está dito no art. 1º do primeiro decreto bolchevique: ‘fica abolida a propriedade privada. Revogam-se as disposições em contrário’ …”.
Naturalmente, a lógica do raciocínio do Ministro não guardava qualquer relação com a disposição constitucional do citado artigo 198 da Constituição de 67-69, mas com tradição das sociedades “civilizadas” de tratar os povos originais como obstáculos à expansão dos seus impérios. Porque a norma mesma não trazia riscos à propriedade privada. Muito menos ainda conjeturava abolir esse direito! A regra apenas impedia que as terras ocupadas por silvícolas fossem objeto de expansão das propriedades privadas. Mas, essa simples proibição incomodou de tal modo aos latifundiários que provocou tais disparates interpretativos. E esse argumento torto, para dizer o mínimo, é usado até hoje para impedir a demarcações de terras indígenas. É torro o argumento porque, na prática, as terras ocupadas pelos índios são remotas, totalmente afastadas dos centros urbanos e de produção. Estes é que ilegalmente vão chegando perto e invadindo as terras ocupadas pelos índios.
E toda a política de espoliação dos povos indígenas, inclusive com a prática de genocídio, como temos assistido nos dias atuais, pode facilmente ser levada a cabo por governos reacionário e despreparados, porque a legislação atual ainda considera os índios como indivíduos incapazes, tutelados pelo Estatuto do índio, a principal lei de sua proteção, e pela FUNAI, o órgão que administra os seus interesses.







