O capô abriu

Deixe. Deixe aberto.
Reduza a velocidade.
Ligue o sinal de alerta.
Devagar, procure um ponto seguro da pista ou da estrada para poder parar com alguma segurança pessoal e do seu veículo.
Descuido bobo
Um motorista de 64 anos, que não teve a identidade divulgada, morreu após ter o veículo atingido por uma caminhonete, enquanto fechava o capô de seu automóvel, no viaduto da ERS-509, ontem, dia 31, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
Não há dúvidas: o capô do carro abriu[i] e o motorista, para fechá-lo, para na faixa da esquerda, a que é reservada para maior velocidade e ultrapassagem!
Triângulo ou outro sinal de que estava parado não foi posto no local de extremo risco.
Culpa concorrente
Vemos que, respeitando a velocidade adequada no perímetro urbano – em regra, 60 Km/hora – alguns carros nem ameaçam acertar o carro parado no meio do viaduto.
Acontece que, com a bota atolada no acelerador, logo depois, vem uma caminhonete, à toda, e bate na traseira do pequeno automóvel, arremessando a vítima, com tanta violência, entre o vão dos viadutos e fazendo com que ela caísse sob o trevo da BR-158. O quatro rodas deu um giro de quase trezentos e sessenta grau e aquietou de lado.
O motorista da caminhonete não sofreu ferimentos graves.
Vão sobrar responsabilidades
A distância de segurança dos veículos que seguiam ou poderiam estar à frente do pesado utilitário, já era!
Estivesse em velocidade compatível, atento à regrinha dos dois segundos, a vida daquele senhor estaria preservada.
De saída, esperam pelo braço duro, do pé quente:
- Infração (Art. 192): Deixar de manter distância segura é infração grave, resultando em multa e pontos na CNH.
- E outra: a do art. 61, do mesmo CTB, porque, até prova em contrário, no viaduto, sessenta quilômetros por hora seria a velocidade máxima.
Homicídio culposo
Esse é o lado terrível e indesejável para qualquer um:
Ao condutor da caminhonete, tudo aponta para o art. 302, com sanções de detenção de 2 a 4 anos, mais a suspensão ou proibição de obter a carteira de habilitação (CNH).
Isso, evidentemente, porque se está diante de uma triste ocorrência, em que não houve intenção de matar. Todavia, a morte é causada por imprudência, negligência ou imperícia. As consequências cíveis poderão resultar em reconhecimento de culpa recíproca.
[i] @pabloinforma




