Lugar de criança é no colo

Dois bebezinhos abandonados
Essa gente não tem coração.
Como pode ter sentimentos que não tem respeito a si mesmo; já o perdeu. A liberdade pode atender pelo nome de livre arbítrio. E esta capacidade de poder fazer escolhas é transformada em atos e fatos segundo a própria decisão ou vontade da pessoa.
Na psicologia, o conceito mais aumenta a responsabilidade porque assegura que, no seu exercício, o livre arbítrio não sofre influências externas ou internas.
Por firmeza de crença, temos que anotar que na Bíblia, a Palavra de Deus para os cristãos (e não estamos a falar de religiosidade por religiosidade), essa mesma aptidão singular do ser nascido de uma mulher se confirma no poder que Ele nos dá para tomarmos as nossas próprias decisões. Daí compreendermos que todos nós detemos a liberdade de escolher o que queremos, fazer o bem ou mal, obedecer a Deus ou se afastar Dele.
A organização jurídica dos povos não é uma preciosidade. É, rigorosamente, uma necessidade que decorre dos efeitos das escolhas dos indivíduos de uma nação e, conseguintemente, de um Estado na busca da paz social. Portanto, a do indivíduo é dele e com ele (agora, ele com ‘e’ minúsculo).
O Livro dos Livros, de todas as épocas, acerta em cheio o núcleo do problema e dilema da humanidade: a lei cria o crime e, portanto, o pecado. Melhor é ter a Cristo e seguir aos seus mandamentos e preceitos, que nos introduziu no império da graça!
Aos fatos:
Conhecem a paz as prováveis mães que abandonaram o fruto de sua maternidade?
No matagal
O indefeso foi jogado, como um objeto inservível qualquer, em um matagal no bairro Nova Marília, em Magé. As imagens viralizaram nas redes sociais. Ali não ficou porque, no final da tarde de domingo, 30), uma senhora que estava caminhando no local encontrou bebê abandonado e chorando. Vizinhos então chamaram a polícia.
“Liga para a polícia. Ah meu Deus! Jesus! Ah meu Deus!
Ah meu Deus!”, disse a mulher, no momento em que encontrou a criança.
O bebê foi encaminhado para o hospital.
Segundo médicos, o recém-nascido está em estado saudável. O caso foi registrado na 66ª Delegacia de Polícia daquele município. Policiais trabalham para descobrir quem abandonou a criança.
Dentro do latão
Em menos de três dias, é de novo e por terrível coincidência, é no estado do Rio de Janeiro que outro abandono de bebê aconteceu.
Desta feita, na madrugada de terça-feira de ontem, (1°), garis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB), encontraram uma recém-nascida dentro de uma lata de lixo, entre os bairros de Quintino e Cascadura, na zona norte.
A criança foi encaminhada ao Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, em Madureira, e está internada com quadro de saúde estável.
Aos menos avisados e que, por vezes, vestem-se de ativistas, clamamos pelos inocentes bebês abandonados em área de grandes riscos e recipiente capazes de lhes roubar a vida tão covarde e precocemente.
Já que a vibe é de arraso e ruptura das estruturas familiares e desmoralização da fé, vemo-nos impelidos a trazer a público o que o Estado baixou de normas para essas injustificáveis situações:
Abandono de incapaz
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. (arts. 113/135 do CP)

Para os calculistas, vamos aos aberrantes números que tanto amam ler e repetir, da boca para fora, enquanto as soluções devem ser adotadas deste órgão para dentro, até se agasalharem e sensibilizarem no coração dos que têm o dever funcional e investiduras legais para dar um basta nesse drama:
Neste momento em que fazemos esse apanhado, e em consultando o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, recebemos uma flechada no peito quanto às 5.150 (cinco mil, cento e cinquenta) crianças a adolescentes disponíveis para a finalidade de empresta nome àquele programa oficial, das quais, 53,2% são do sexo masculino e 46,8% são meninas.
Preocupa por demais saber que 18,9% dessas pessoinhas, em um diminutivo digitado amorosamente, estão acometidas de problemas de saúde. Por etnia, o Brasil se tinge de arraigado preconceito: pretos e pardos que esperam por serem adotados ou acolhidos, que sejam, somam 69,4% do contingente mencionado.
Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e o Rio de Janeiro vêm na comissão de frente desse carnaval de mazelas das políticas públicas que deveriam sair do papel, o seu ideal programático de discurso interminável de integral proteção à criança e ao adolescente, dando mais que eco ao ECA: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.







