Opiniões

Liberado novo parcelamento de dívidas para empresas do Simples Nacional

O Congresso Nacional derrubou nesta quinta-feira (10) o veto total do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial.

O projeto seguirá agora para promulgação e em seguida os contribuintes já poderão renegociar suas dívidas com o Governo Federal.

RELP – Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional

RELP, este é o nome deste programa oriundo do Projeto de Lei Complementar de nº 46/21, que dará às empresas endividadas a oportunidade de adesão até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido e se for o caso de cumprir se regularizar junto ao fisco para se manter no Simples Nacional, este procedimento deverá ser feito até 31/03/2022.

Pelo texto, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Empresas inativas no período também poderão participar e haverá a renegociação das dívidas com desconto até 90%.

O governo reconheceu a importância do Relp para estimular o crescimento econômico do País. “Para deixar o microempresário de pé, gerando emprego, gerando crescimento

Parcelamento especial:

Relator da proposta na Câmara dos Deputados, o deputado Marco Bertaiolli destacou que o parcelamento especial para as pequenas empresas vai organizar o pagamento das dívidas. “Não é uma anistia, não é abrir mão de receitas, não é renúncia fiscal, é um organizador orçamentário para que essa empresa possa pagar de forma parcelada”, explicou.

Bertaiolli lembrou que as dívidas acumuladas podem levar à exclusão do Simples, o que poderia contribuir para o fechamento da empresa. “Uma empresa que não sobrevive nunca mais pagará os débitos acumulados, deixará de gerar empregos e não vai pagar os impostos”, disse.

Segundo o projeto, depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano, exceto para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Entrada + Parcelas em até 180 vezes

INSS parcelado em até 60 vezes

Parcela mínima de R$300,00

Para MEIs parcela mínima de R$50,00

O que pode parcelar:

De acordo com o texto, poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Importante

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Casos de exclusão:

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

não pagar a última parcela;

for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;

se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ações na Justiça:

Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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