Dispensa de adiantamento de custas

Senhoras e Senhores Advogados.
Mais uma vitória de expressão da advocacia. E se assim o é, a cidadania, encorpada em cada parte de um processo, individual ou coletivo, faz a sua parte, que é a de ir ao Judiciário atrás do que entende ser seu.
A parte perdedora ou vencida da demanda fica obrigada a pagar ao vencedor e, portanto, à parte contrária e aos seus patronos – advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – todas as despesas que por foram antecipadas.
Em regra, e na forma do acordado e da lei – que se recomenda seja reduzido a contrato escrito – o jurisdicionado, visto como o cliente, combina o quanto vai desembolsar pelo patrocínio de sua causa ao advogado ou advogada de sua confiança e livre escolha. O selo desta relação começa na outorga da procuração com poderes judiciais e extrajudiciais e se aperfeiçoa na assinatura de um instrumento contratual de prestação de serviços exclusivamente incumbidos aos advogados.
O valor dos honorários que o cliente paga aos advogados não se comunica com os honorários que o(s) seus defensores(as) têm direito a receber em razão da sucumbência ou vitória processual sobre a outra parte, a vencida. Esta é quem tem que pagar essas verbas e não aquele, o seu constituinte.
É do exercício legítimo da profissão que os advogados tiram o seu sustento, como qualquer outro que vive do produto lícito de suas atividades.
Até ontem, quinta-feira, 13, embora tenha atuado com zelo e despendido horas, meses e anos em cima de anos em uma causa – com a justiça brasileira que deve ter genes de bicho-preguiça, de dois ou de três dedos; tanto faz! – para receber o que era e é somente seu, os advogados podiam executar os seus créditos de honorários diante do adversário vencido se e somente se fizesse o recolhimento adiantado das despesas processuais para essa finalidade, em cumprimento de sentença.
Quantos colegas, longe da menor intenção de desvalorizar ou deslustrar sua reputação técnica e moral, não puderam cobrar essas suas justas remunerações por não terem recursos financeiros suficientes para pagar aquelas custas. Era um meio-vencedor. Tinha título executivo judicial e não podia vê-lo usado em seu favor por falta de dinheiro.
Uma aberração residia nesse ponto.
A correção veio tardia, mas veio, através da Lei nº 15.109, cuja ementa fala com a alteração da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que é o Código de Processo Civil, especificamente para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Atenção: dispensa de antecipação dos valores de custas não é isenção ou outra forma de dispensa de as pagar ao final ou no momento judicialmente assinado pelo juiz da causa.
Sendo enxuto e de largo efeito para os militantes do Direito, o portal NOTÍCIAS DE FRANCA – a sua Folha -, colaciona o novel diploma legal aqui:
LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025 Colegas, executem o que lhes é devido, como fazem, brilhantemente, na batalha forense diária.