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Assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, práticas que devem ser combatidas

Trabalho é fator de dignidade humana, por isso é tão importante que o ambiente laboral seja sadio, seguro, livre de prejuízos físicos, mentais e sociais, afinal, passamos a maior parte da nossa vida trabalhando. Considerando que o tempo médio de vida dos brasileiros, é de 77 anos idade, se levarmos em conta somente o horário comercial, verificamos que 1/3 do nosso tempo, 25 anos, é dedicado ao trabalho.

Dentre os fatores que prejudicam diretamente as relações de trabalho, está a questão do assédio, seja ele moral ou sexual. Assédio moral se caracteriza expor pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada. Já assédio sexual, é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima, diferente do assédio moral que prevê conduta reiterada,  no assédio sexual um único ato pode ser suficiente para atingir a honra, a dignidade e a moral.

Atos de violência psicológica e autoritarismo utilizados de forma frequente que causam sofrimento e angustia, condutas abusivas e que que trazem danos à saúde física ou mental, são considerados assédio moral. É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocionalmente o indivíduo que pode ocorrer por meio de ações diretas como acusações, gritos e insinuações ou mesmo indiretas, como propagação de boatos, fofocas, isolamento, recusa na comunicação, exclusão social do trabalhador.

O assédio sexual, de forma geral, é o constrangimento com conotação sexual, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Atos como toques físicos, insinuações presenciais ou por mensagens, tentativa de beijo, dentre outras praticadas com a finalidade de obter vantagem sexual, são inaceitáveis e devem ser imediatamente combatidas.

Assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontam que, somente em 2021, foram ajuizados, na Justiça do Trabalho, mais de 52 mil casos relacionados a assédio moral e mais de três mil relativos a assédio sexual em todo o país, provando que tais violências são numerosas no mundo do trabalho.

Visando combater tais condutas danosas  e  incentivar ações positivas, foi sancionada a Lei 14.457/2022, que obriga as empresas a promoverem treinamentos de combate ao assédio. A medida tem como objetivo conscientizar os trabalhadores e prevenir a ocorrência de situações de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho, a fim de que as relações se desenvolvam com respeito e harmonia. A lei é relevante, a fiscalização é necessária, porém agir para que ela saia do papel  e que os abusos sejam cessados é dever de toda a sociedade.

Fonte:

https://veja.abril.com.br/coluna/radar/assedio-moral-atinge-quase-40-das-mulheres-no-trabalho-diz-catho

https://www.tst.jus.br/assedio-sexual

https://www.tst.jus.br/documents/10157/26144164/Campanha+assédio+moral+e+sexual+-+a5+-+12092022.pdf/f10d0579-f70f-2a1e-42ae-c9dcfcc1fd47?t=1665432735176

Dra. Cristiany de Castro

Advogada, Diretora Social da Federação das APAES do Estado de São Paulo, mestre em Desenvolvimento Regional pelo Uni-Facef. E superintendente do Instituto de Ensino e Pesquisa UNIAPAE/SP.

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