Aproveitando o tema do painel que irei participar essa semana no 6º Conexidades, evento realizado pela União dos Vereadores do Estado de São Paulo – UVESP (ocasião em que aproveito este veículo de comunicação para agradecer a oportunidade e parabenizar os dirigentes pela realização, em especial Silvia Melo e Sebastião Misiara), republico, com alguns acréscimos e ajustes, o texto em que trato das Federações Partidárias, instituto que irá impactar as próximas eleições municipais, especialmente naqueles municípios em que o revanchismo político e as ideologias políticas são acirradas e onde há uma divisão bem clara entre os partidos que tradicionalmente disputam o espaço de poder local.
A Federação Partidária, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, inserida no nosso sistema normativo pela Lei 14.208/21, alterou a Lei dos Partidos Políticos, e, após questionada pelo PTB, acabou chancelada pelo Tribunal Superior Eleitoral, instituto que, para muitos, substituiria a antiga Coligação Partidária e, inclusive, seria uma forma de desvio legislativo com o fim de superar a derrota da votação do Plenário da Câmara dos Deputados que derrubou a retomada desse instituto.
Cumpre explicitar, assim, diante do cenário de disseminação e de extremo debate acerca da criação de diversas federações partidárias, o que é uma coligação e as diferenças básicas entre ambos institutos. As coligações partidárias, que não são mais permitidas para as eleições proporcionais, são basicamente o agrupamento dos partidos políticos, formalizadas durante as convenções partidárias, com vias a atuação eleitoral para concorrer exclusivamente a eleição que se disputará naquele ano específico, fazendo com que os partidos que a integram sejam considerados como um único partido.
Por sua vez, de acordo com a nova sistemática legislativa, a Federação Partidária é a união de partidos políticos, tanto para as eleições majoritárias quanto para as eleições proporcionais, com abrangência nacional, mas, juridicamente, tratado como se um único partido fosse, com todas as consequência daí decorrentes, por prazo determinado, ou seja, consiste na união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrada no TSE, onde passará a atuar como se fosse um só partido, antes e após as eleições, interferindo diretamente na autonomia dos partidos integrantes e por período determinado mínimo de 4 (quatro) anos, basicamente o que diferencia das coligações partidárias.¹
Nesse sentido, as federações partidárias se formam a partir da vontade deliberada de partidos que se consideram ideologicamente semelhantes (o que no Brasil não tem muito fundamento, tendo em vista que há verdadeira confusão de conceitos e ideais políticos), devendo o assunto ser votado pelos órgãos de deliberação dos partidos envolvidos e aprovado pela maioria absoluta dos membros, criando-se, então, um estatuto próprio. A partir de então, as legendas formam uma associação registrada no cartório de pessoas jurídicas, sendo, na sequência, levada a registro junto ao TSE para ganhar personalidade jurídica.
Assim sendo, podemos afirmar, sem medo de errar, que as Federações Partidárias são basicamente um misto de fusão com coligação partidária, carregando características desses dois institutos, quais sejam: primeiro a união permanente e de modo federalizado, ou seja, em nível Brasil, que mais se coaduna com as fusões, e, em segundo a manutenção da autonomia partidária de cada qual no que tange aos seus filiados e correligionários, que se confunde bastante com as coligações, embora, no presente caso (das federações, o prazo mínimo de união é de quatro anos).
Por certo que, o grande problema das Federações Partidárias é justamente o tempo de permanência, tendo em vista que as que já se formaram voltadas às eleições presidenciais de 2020, perduram obrigatoriamente para as próximas eleições municipais, fazendo com que, em alguns municípios, em que historicamente há uma divisão partidária muito acentuada, agora, em alguns casos, em razão da união de nível nacional, os membros das executivas locais sejam obrigados a buscar alternativas para suas candidaturas, pois, do contrário, estarão atrelados ao que determinar a federação, ou seja, problema grande quando se pensa no número grande de vereadores e candidatos que teremos nos mais de 5 (cinco) mil municípios brasileiros na disputa eleitoral do próximo ano.
A conclusão é bem simples, no que tange a atuação congressista do instituto, verdadeiro renascimento das coligações partidárias proporcionais com novo viés e em nível nacional, por período maior, que é mais um passo na busca da redução dos partidos políticos e na retomada de uma hegemonia política nacional, como já vimos no passado, especialmente quando se analisa a situação daqueles partidos menores, que não alcançam a cláusula de desempenho, o que pode ser uma verdadeira tragédia, especialmente diante de tantos partidos com ideologias parecidas, porém de interesses tão antagônicos e vaidades tão individuais, o que, por certo, beneficiaria somente os maiores partidos atualmente existentes.
Por fim, como já afirmado, as decisões tomadas pelas siglas partidárias em realizar a Federação, como é notório, nunca levam em conta as eleições municipais, pois é fato que sempre que há discussão no Congresso Nacional acerca de temas relacionados à Reforma Política e Eleitoral, todas as decisões mais complexas levam em conta, sempre, os impactos nas eleições majoritárias, e aqui não seria diferente, pois, desde que passou a ter validade jurídica os partidos que se uniram, embora resolvendo problemas em nível nacional e nas eleições de deputados, causou desconforto e bastante movimentações nas executivas municipais, tendo em vista o tempo de permanência obrigatória das Federações e a total ausência de avaliação casuística das especificidades políticas de cada município, o que, certamente, impactará profundamente o xadrez eleitoral das Eleições de 2024.