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Mudanças no auxílio por invalidez: Dr. Théo Maia explica

Novas regras de afastamento do trabalho e das atividades habituais.

O INSS, vire e mexe, joga a bronca da enrolação das perícias em cima do segurado. Ontem, dia 5, o governo federal mudou as normas para concessão do auxílio por incapacidade temporária, que conhecemos por auxílio-doença.

Veja o vídeo (e continua após o vídeo):

Está valendo, portanto, a Portaria Conjunta n.º 49, do Ministério da Previdência Social, para alterar os critérios de análise e de decisão dos requerimentos de prorrogação de benefícios por incapacidade, que ainda todos conhecem auxílio-doença.

Desde o dia 30 de junho, a renovação automática por 30 dias para esses casos acabou. É que, se fosse feita uma solicitação do segurado, nos 15 dias finais antes da data de cessação, o auxílio por incapacidade ficava automaticamente aprovado e mantido.

Prorrogação do benefício

Primeiramente, é aconselhável saber que o segurado pode pedir que o seu auxílio por incapacidade temporária (aposentadoria por invalidez é somente nos casos de invalidez permanente) seja mantido ou prorrogado toda vez que, vencida a data de concessão, ele ainda não se sente em condições de retornar ao seu trabalho ou às suas atividades de autônomo, facultativo ou de profissional liberal.

Momento de pedir a prorrogação

O segurado inválido pode requerer a prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, mas o tem de fazer nos 15 (quinze) dias finais da data de sua alta programada e que consta da comunicação de decisão do mesmo benefício.

O pedido feito fora do prazo acarreta a espera de mais 30 (trinta) dias, para somente então dar entrada em novo pedido de benefício.

Fique atento. Errou, perdeu!

Resumo das mudanças na prorrogação

– o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor ou igual a 30 dias, a perícia com o médico do INSS será agendada, pelo aplicativo ‘Meu INSS’, e virá com a Data de Cessação Administrativa (DCA);  

– sendo o prazo de espera para realização da perícia médica for maior que 30 dias, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias somente, mesmo sem agendamento de perícia. Nessa situação, será fixada uma Data de Cessação do Benefício (DCB)

Aqui está a íntegra da nova Portaria Conjunta do INSS:

Portaria PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49 DE 04/07/2024

Publicado no DOU em 5 julho 2024

Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS, no uso das competências que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:

I – menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício – DCB.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou da Central 135.

§ 2º Os parâmetros descritos nos incisos I e II do caput não se aplicam aos requerimentos das unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.

Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de benefícios realizadas nos moldes da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 2023, no período entre 1º de julho de 2024 até a data de publicação desta Portaria Conjunta.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ADROALDO DA CUNHA PORTAL

Secretário do Regime Geral de Previdência Social do MPS

por Théo Maia

Dr. Theo Maia

Advogado Previdenciarista (OAB-SP 16.220); sócio-administrador da Théo Maia Advogados Associados; jornalista; influenciador social; diretor do Portal Notícias de Franca; bacharel em Teologia da Bíblia; servo do Senhor.

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