Projeto de Pelizaro obriga CPFL e Sabesp a receberem quitação na hora do corte de serviços
O vereador Gilson Pelizaro (PT) apresentou à Câmara Municipal projeto de lei que estabelece a obrigatoriedade de as concessionárias de água e luz oferecerem a opção de pagamento de contas em atraso, antes da suspensão do serviço.
A ideia central do projeto é que o consumidor em atraso, possa quitar seus débitos diretamente com o funcionário da empresa, no momento em que ele comparece no endereço para fazer o corte do serviço. “Para possibilitar esse pagamento, basta que os funcionários portem uma máquina de cartão. Assim, quando for cortar, o usuário tem a chance de pagar e evitar o corte e posterior trabalho de religação”, disse Pelizaro.
Para o vereador, o projeto apresenta importante benefício para os consumidores e, também, para as concessionárias. “Agindo assim, a concessionária dos serviços ganha agilidade, pois desburocratiza o processo, e evita o duplo trabalho de desligar e religar o serviço, seja de água ou luz”, disse ele.
Pelizaro disse que pensou nesta alternativa diante da crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, que levou muitos ao desemprego, ficando estes sem condições de honrar com compromissos básicos, como as contas de água e luz, elevando o volume de cortes.
O projeto foi lido em plenário na última terça e, agora, aguarda um parecer das comissões. Leia, abaixo, a íntegra do projeto.
O projeto na íntegra
Art. 1º Esta lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias de água e luz, no âmbito do Município de Franca, oferecerem a opção de quitação de débitos no ato de corte do serviço.
Art. 2º Ficam obrigadas as empresas concessionárias de água e luz, no âmbito do Município de Franca, a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de crédito no ato do corte do serviço.
§1º A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.
§2º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 3º O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço, nas opções débito ou crédito.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor em 60 dias após a sua publicação.








