Brasilseg é condenada pelo TRT a contratar 53 aprendizes e a pagar multa de R$ 2,6 mi
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou em segunda instância a Brasilseg Companhia de Seguros a contratar 53 jovens aprendizes na sua unidade de Franca. A ré também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2.690.640,00, como forma de “compensação social”. A ação é do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto (SP).
Os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-15 mantiveram a integralidade da sentença proferida em outubro de 2022 pelo Juizado Especial da Infância e Adolescência (JEIA) de Franca. O número de aprendizes que a empresa tem que contratar equivale ao cumprimento da cota mínima prevista pela lei trabalhista, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por aprendiz não contratado. A relatoria do acórdão foi do desembargador Ricardo Antônio de Plato. O procurador regional Ronaldo Lira atuou pelo MPT junto à Corte trabalhista.
A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador Élisson Miessa, do MPT em Ribeirão Preto, após investigação iniciada a partir de uma atuação promocional, com o objetivo de verificar o cumprimento da cota legal de aprendizagem pelas 200 maiores empresas do interior de São Paulo, dentre elas, a Brasilseg.
O artigo 249 da CLT determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos, numa relação proporcional de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções demandem formação profissional (especificadas pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO).
Provocada pelo MPT, a ré anexou aos autos a relação de ocupações existentes na empresa, indicando que apenas 127 dos 1.090 trabalhadores que se ativam na unidade na cidade de Franca exercem funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizagem e que, portanto, estaria obrigada a manter apenas 7 aprendizes.
O MPT, no entanto, verificou que a Brasilseg excluiu ocupações que demandam formação profissional de acordo com a CBO, como gerente administrativo, gerente de recursos humanos, técnico em segurança do trabalho, analista de seguros (técnico), supervisor administrativo, assistente administrativo, supervisor de telemarketing e atendimento e operador de telemarketing e receptivo.
Assim, apurou-se que, dos 1.090 empregados ativos na empresa, apenas 21 deles exercem funções que não integram a base de cálculo da cota de aprendizagem, razão pela qual a empresa está obrigada a contratar, no mínimo, 53 aprendizes.
A empresa foi notificada a apresentar as fichas de registro e contratos de aprendizagem firmados, e a informar se tinha interesse em firmar termo de ajuste de conduta (TAC) perante o MPT. Em resposta, a Brasilseg anexou aos autos os contratos de aprendizagem, fichas de registro, relatórios de atividades, calendários com distribuição das cargas teórica e prática e declarações de matrícula, relativos a 17 aprendizes contratados, e recusou a celebração de TAC.
O MPT obteve a condenação da empresa na primeira instância da Justiça do Trabalho, mas a ré interpôs recurso, que foi denegado pelo TRT-15. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: MPT 15ª Região







