Vereador acusado de oferecer benefícios em troca de votos é absolvido

A condenação por abuso de poder motivada pela manutenção de centros sociais requer prova robusta e inconteste do desvirtuamento dessa atividade para fins eleitorais.
Esse entendimento, firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do RO 3706-08 IRJ, foi aplicado pela juíza Kátia Cristina Nascentes Torres, da 125ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, para julgar improcedente uma ação de investigação eleitoral contra o vereador Fábio da Silva Costa, do Rio.
O parlamentar foi acusado de uso indevido de meios de comunicação; financiamento de campanha por pessoa jurídica; e oferta e entrega de benefícios a eleitores, tudo com o suposto propósito de sua promoção pessoal e eleitoral.
Na decisão, a julgadora destacou que o TSE fixou o entendimento de que, para que se configure a captação ilícita de votos, é necessário o dolo específico de obter a preferência do eleitor e que os fatos irregulares tenham ocorrido entre a data de registro da candidatura e a eleição.
Segundo a juíza, não existe nos autos prova que justifique a imputação de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder contra o investigado.
“Isso porque uma parcela das condutas imputadas ao investigado se baseia em vídeos com terminação ‘whatsappweb’ sem identificação da data exata de divulgação, sem o link do ambiente em que foi divulgado, e sem qualquer respeito à cadeia de custódia mínima de prova digital para se tornar apta a sustentar uma ação eleitoral que busca cassação de mandato.”
A julgadora também sustentou que não ficou comprovado que o vereador era dono de um clube que fornecia aulas gratuitas de natação, hidroginástica e pilates no Complexo do Alemão, região em que ele obteve mais votos.
“Além disso, nada há que aponte que o candidato tenha custeado despesas, ou distribuído material de propaganda no local, ou que tivesse vinculação direta de entrega de benefício em troca de votos, o que seria necessário para a caracterização do alegado abuso de poder.”
Atuaram em defesa do parlamentar os advogados Fernando Henrique Cardoso Neves, José Maurício Linhares Barreto Neto, Eduardo Damian Duarte, Leandro Delphino, Rafael Barbosa de Castro, Márcio Alvim Trindade Braga e Renato Sad Abrahão do Nascimento.
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Processo 0601135-37.2024.6.19.0125

