É de lei!

Uso do WhatsApp para receber intimações não pode ser obrigatório

O WhatsApp é considerado uma ferramenta complementar para intimações pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a sua utilização para tal fim não constitui obrigação e nem pode ser imposta aos destinatários, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à garantia do devido processo legal.

Essa observação foi destacada pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao dar provimento ao agravo em execução penal interposto por um sentenciado. Ele pediu a anulação da decisão que o obrigou a instalar e manter ativo o aplicativo de mensagens em seu celular.

A decisão partiu do juízo de execuções penais de Araguari (MG) ao conceder ao reeducando, em regime semiaberto, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Segundo ela, configuraria “falta grave” do agravante se ele deixasse de manter atualizado na secretaria da vara o número do seu celular com o WhatsApp devidamente instalado.

“A utilização do WhatsApp como canal de intimação deve ser vista como alternativa válida, porém, facultativa, especialmente quando se considera a pluralidade de situações sociais, econômicas e tecnológicas que podem inviabilizar o uso do aplicativo por determinados cidadãos”, frisou a desembargadora Kárin Emmerich.

Relatora do agravo, ela anotou que o recebimento de intimações por meio do aplicativo é reconhecido como válido por diversos tribunais do país e agiliza o contato com as partes. No entanto, a magistrada ressaltou que ele não pode ser imposto, por ausência de previsão legal, e a recusa de seu uso não pode acarretar prejuízo processual e falta grave.

“Em que pese a intimação por WhatsApp representar uma ferramenta moderna e eficiente, seu uso não pode ser obrigatório, sob pena de nulidade do ato e ofensa às garantias processuais fundamentais”, concluiu Kárin. Seu voto foi endossado pelos desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Edir Guerson de Medeiros.

Segundo o acórdão, ante a falta de anuência expressa do reeducando, a intimação deve ser feita “conforme a lei”, e não por meio do WhatsApp. A decisão também afastou a possibilidade de reconhecimento de falta grave, por ser “desproporcional”, se o agravante alterar o número do telefone e não informar a secretaria da vara de execuções penais sobre a mudança.

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