Opiniões

Fogo que não queima: a Lei Complementar dos diretores de escola

A Lei Complementar n.º 372, de 21 de dezembro de 2021, de autoria do Prefeito Alexandre Ferreira, aprovada às pressas, no recesso dos vereadores, fere de morte a Constituição Federal. No mesmo ato, aumenta e escancara a total falta de apreço pela LDB, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O seu art. 1.º, esnoba o ordenamento jurídico, como que a dizer que um amontoado de expressões impressionantemente técnicas, fora de contexto, pudessem sanar e suprimir os seus erros e defeitos de origem, para mudar, artificialmente, a natureza dos cargos ou empregos públicos que lhe dão objeto e, assim, motivos para existir.

O Diretor de Escola do Ensino Fundamental e o Diretor de EMIM (Escola Municipal de Iniciação Musical) exercem funções cujas atribuições são profissionais e técnicas. Portanto, são claramente distintas das que dizem com direção, assessoramento, chefia, nas quais se apresenta a indispensável relação de especial confiança entre o Chefe do Executivo e, já no primeiro escalão municipal, a Secretária de Educação, para transmissão e controle de diretrizes políticas de governo, que, na área da Educação são traçadas nas secretarias, em níveis acima das unidades escolares, aos senhores Diretores de Escola e de EMIM.

Para o exercício de tais atribuições, o seu titular deve ter ingressado no quadro de servidores do Município por meio de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No caso da LC dos Diretores de Escolas não foi feito concurso público. Acredita nisso?

O provimento dos cargos ou empregos se operou por processo seletivo qualificado! Preciso repetir para você nunca mais esquecer: fizeram um processo seletivo qualificado; para um certo público e não para todos os que podiam e podem disputar esse cargo de essencialidade indiscutível.

Veja que primor de matéria exoticamente positivada pariram na Terra das Três(entas) Colinas! De onde tiraram essa excrecência, inimiga de morte da LIMP? Legalidade, impessoalidade, moralidade e da publicidade. Muito prazer!

O tempero do prato saiu bem a gosto dos agentes políticos que urdiram esse arremedo de normas complementares do Sr. Alexandre Ferreira aos Vereadores, em sua maioria (mais que regimentalmente qualificada – e a questão aqui não é de notoriedade de conhecimentos ou de atributos pessoais especiais, respeitosamente), dada a exceção dos votos contrários dos atentos Vereadores Daniel Bassi (PSDB), Gilson Pelizaro (PT) e Della Motta (Podemos).

A egocêntrica forma de administrar do Prefeito de plantão, a pretexto de pretender se comportar como o prefeito mais bem avaliado de todos os tempos, Sidnei Franco da Rocha, seu ex-padrinho (!?), sai-se muito mal no papel e intimida ou neutraliza os vereadores de sua base. Estes, querendo-se copartícipes da descoberta da solução definitiva de um grande estado de confusão legislativa, legal e infralegal, que remonta ao governo do saudoso Dr. Ary Pedro Balieiro, em meados dos anos 1990, mal sabiam que estavam comendo comida estragada.

Os bichinhos invisíveis das inconstitucionalidades e das ilegalidades que com que se esbaldaram no Paço Municipal e no Parque das Águas, como bactérias, fungos, vírus e parasitas, contaminaram todo o processo legislativo preparado e sapecado às pressas, no forno da demagogia.

E, para variar, na urgente necessidade de honrar promessas ocultas de campanhas, causaram a intoxicação que, agora, o Ministério Público do Estado de São Paulo, na eminente pessoa do Doutor João Machado de Araújo Neto, Procurador-Geral de Justiça, em exercício, tentar tratar em um organismo desidratado de transparência e de diálogos com as classes que compõe a Educação como um todo.

Os sintomas dos distúrbios intestinos vieram à luz, timidamente. Pior é que não desapareceram nem desaparecerão como sonha o Senhor Alexandre Ferreira e alguns de seus servos que pouco servem à sociedade. Oh, dó!

O que aprontaram está timbrado de nulidades. E se assim é, não tem como consertar.

O pedido do autor da ação contra o Município (quando se deve ler Prefeito, Secretária da Educação e todos os que contribuíram para o malfeito no corpo de Lei Complementar desta cidade de Franca) é para que o douto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado conceda uma liminar para suspensão da eficácia desta mesma Lei Complementar.

Quem não tem competência que não se estabeleça. Isso é de sabença popular. Os pais da criança que se faz rejeitada sãos os acima apontados. Os alunos, pais e responsáveis por alunos, professores, servidores das escolas e governados em geral são suas vítimas. É que a Administração Pública atua por meio de órgãos e pessoas jurídicas que a compõem.

A organização do Município se encontra na sua LOMF (Lei Orgânica Municipal de Franca), que estabelece as normas sobre sua organização e estrutura.

Daí é que a Administração Municipal é exercida diretamente pelo Prefeito, que é o chefe do Poder Executivo. Por assim ser, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, de acordo com a estruturação da Prefeitura e a maior ou menor desconcentração de suas atividades, segundo Zmitrowicz, W., Biscaro, C., Marins, K.R.C.C. em ‘A organização administrativa do município e o orçamento municipal’ (São Paulo: EPUSP, 2013. 38 p.).

O Procurador de Justiça quer fazer eutanásia da Lei do Administrador Alexandre e já. Uma lei que perde a eficácia impede o atingimento dos objetivos desejados por determinada ação estatal, pouco se importando com os meios e mecanismos utilizados para atingir tais finalidades, de acordo com a boa doutrina.

Não terá cuidados paliativos. Tampouco assistência espiritual.

O fiscal da lei luta para que, de imediato, a sanção, promulgação e publicação sejam transformadas em certidão de nascimento, sem vida, da Lei Complementar n. 372, de 21 de dezembro de 2021, deste nosso município de Franca, por estar irreparavelmente infectada de fraude processual, por conter os mesmos vícios das normas anteriores; porque, no magistério, a função gratificada ao diretor de escola, contratado mediante processo seletivo qualificado, é brutal ofensa à regra do concurso público, embrulhada em uma vistosa e ilusória criação abusiva e artificial, pela óbvia inexistência de atribuições de assessoramento, chefia e direção, e, por conseguinte, a natureza técnica e profissional dos Diretores de Escolas de Ensino Fundamental e do Diretor de EMIM, amarradas no laço da invasão de competência normativa federal por iniciativa do Prefeito.

Os familiares e interessados do espólio que se aprontem.

As pessoas de bem e competentes agradecem.

Dr. Theo Maia

Advogado Previdenciarista (OAB-SP 16.220); sócio-administrador da Théo Maia Advogados Associados; jornalista; influenciador social; diretor do Portal Notícias de Franca; bacharel em Teologia da Bíblia; servo do Senhor.

2 Comentários

  1. A UDECIF antes de fazer a representação no MP, usou a tribuna da câmara onde fez todos esclarecimentos, e tb enviou oficio ao Legislativo e ao Executivo sem sucesso.

    1. A sua instituição cumpriu um dos objetivos que justificam sua existência, caro Sidney Elias.
      A Folha de Franca não tem recebido nenhuma dessas denúncias e relatórios ou relatórios da atuação dos senhores.
      Portas abertas para o que enseje a publicação de matérias de interesse da coletividade.

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