Opiniões

Poderes do Empregador

Quem é o empregador para efeitos das leis trabalhistas?

É considerado empregador a pessoa física ou a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

E, ainda, equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

O empregador possui poderes?

O empregador é revestido dos chamados Poderes Empregatícios, os quais são concedidos pelo ordenamento jurídico, para o alcance das finalidades de seu negócio, no contexto das relações de emprego.

São quatro esses poderes: o diretivo, o regulamentar, o fiscalizatório e o disciplinar.

Conheça cada um deles:

  • Poder Diretivo: permite que o empregador defina as formas de execução da atividade, o processo de trabalho adotado na empresa e em cada estabelecimento, já que é ele quem assume os riscos do negócio.

Podemos citar como exemplos: imposição de horário de trabalho, local de trabalho, exigência de uniformes, desde que estes sejam fornecidos gratuitamente.

  • Poder Regulamentar: é direito que o empregador tem de estabelecer regras gerais dentro do seu negócio, do seu estabelecimento empresarial, que devem ser observadas no ambiente empresarial. Essas normas são meras cláusulas contratuais, as quais, como atos unilaterais, aderem ao contrato de trabalho. 

Apenas são lícitas as alterações por mútuo consentimento do empregado e empregador e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

  • Poder Fiscalizatório: diz respeito às prerrogativas que têm os empregadores de controlar e vigiar o meio ambiente de trabalho, seja no que diz respeito à própria segurança, ou ao modo de prestação de serviço.

São exemplos desse poder quaisquer formas de controle do ambiente de trabalho, como monitoramento por câmeras, monitoramento de e-mail corporativo, detector de metais. 

Não podemos esquecer que esse poder é limitado pela garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente nos direitos da personalidade das pessoas.

  • Poder Disciplinar: se, exercendo o poder fiscalizatório, o empregador se deparar com o descumprimento de obrigações impostas no exercício dos poderes diretivo e regulamentar, por parte dos empregados, o empregador tem o direito de impor sanções.

Destaca-se que, se a conduta do empregador extrapolar os limites da razoabilidade, relacionada às prerrogativas e os poderes que vimos anteriormente, haverá abuso do direito.

Nesse caso, diante de ordens ilícitas do empregador, é assegurado ao empregado o Direito de Resistência ou de Oposição, hipótese em que a recusa do trabalhador configura exercício regular do direito e não ato de insubordinação. Logo, tal recusa não é passível de punição.

Conflitos do trabalho

Assuntos como estes geram muita polêmica, pois empregados e empregadores, às vezes, não sabem os limites de suas ações. Ocorrendo divergências, desentendimentos, desrespeito aos direitos de uma ou de outra parte na relação de emprego, regulada essencialmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a ponto de virar litígio, a situação acaba indo parar na Justiça.

E é à Justiça do Trabalho que, por determinação da Constituição Federal, que cabe conciliar e julgar os processos judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. E, da mesma sorte, é o que se tem que observar quanto às demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

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