Opiniões

Não basta ser pai

A moçada não vê a hora de completar idade e tirar a carta.

Não nos correios. Mas a CNH.

Dirigir tem o encanto de dar autonomia, status, alguma aura de que está podendo. Os colegas se mordem de inveja; querem o mesmo.

Esse troço é babado doido.

Carro tem. Sabe onde os pais deixam as chaves em casa.

A coceira para dar um rolê com a galerinha é irresistível. O adolescente tentado não conhece as manhas nem as manhãs. A maçã depende de idade mínima!

Aqui, um corte:

Pelo art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, são obrigatórios para a habilitação da condução de automotores:

  • Idade: Mínimo de 18 anos.
  • Documentação: CPF e RG originais.
  • Escolaridade: Saber ler e escrever. 

Teoria é uma coisa. A prática é outra. Venha nessa aventura[i], com uma menina de apenas 14 anos ao volante do SUV preto:

Adolescentes pegaram o carro de um dos pais para dar uma volta, mas acabaram se deparando com a Polícia Militar. Na tentativa de fuga, o carro perdeu o controle e bateu contra um muro.

O caso aconteceu em Goiânia.

Os menores ficaram feridos, mas passam bem.

A Polícia Militar informou que uma viatura prestou os primeiros socorros e acionou o atendimento de emergência. A corporação afirmou ainda que abriu um procedimento administrativo para apurar o caso e reforçou que atua dentro da legalidade, com compromisso com a segurança e a transparência.

O que extravasa da normalidade e compromete a paz social, deságua em processo, pelo hall de inquérito policial.

Culpa dos pais

Depende do contexto.

Se um filho dirige, sem autorização, veículo dos pais, estes não podem ser responsabilizado pelo fato, devido à ausência de conduta que viole as legislações de trânsito e de proteção de menores. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que trancou uma ação penal contra a mãe de um menor, mas por fundamentos diferentes dos citados na sentença do julgador de origem.

‘‘Tenho que deve ser mantida a rejeição da denúncia, contudo, não por atipicidade dos fatos denunciados, mas, sim, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por absoluta ausência de provas de que a ré tenha concorrido para qualquer um dos fatos denunciados’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual, corretamente,  manteve decisão que trancou uma ação penal contra a mãe de um menor, mas por fundamentos diferentes dos citados na sentença do julgador de origem.

Houvesse ficado comprovada a mínima colaboração do pai para que a filha pudesse pegar o carro, para sair com os amigos, a ação penal lhe traria muita dor de cabeça, ficha penal suja e multas. Deu ruim, papi.


[i] @pedroludoviconoticias

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