Ainda estamos em pré-campanha
É preciso que se entenda que ainda estamos na pré-campanha eleitoral e, com base nisso, as regras aplicáveis são um pouco diversas daquelas que norteiam a campanha eleitoral, esta que só terá início em meados de agosto. Nesse cenário, é preciso que os pretensos candidatos e candidatas tenham discernimento para não extrapolarem nos atos e, da mesma forma, conhecimento do que pode efetivamente realizar no período, para que não fiquem literalmente parados e sejam engolidos pelos opositores.
Como é cediço, a propaganda eleitoral é aquele período autorizado pela legislação onde o candidato busca diretamente conquistar o voto do eleitor, ocasião em que sai às ruas com a finalidade de cooptar licitamente a vontade do eleitor na busca do poder, podendo ser praticada, até o dia das eleições, guardadas as devidas proporções, através dos diversos meios de comunicação, seja pela imprensa escrita, falada, televisionada, da internet, bem como do corpo-a-corpo, com a realização de comícios, reuniões, passeatas, carreatas, etc.
Então, cabe destacar que, com as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017, surgiu o conceito de pré-campanha, como forma de ampliação, fora do período permitido de campanha, as restrições impostas à propaganda eleitoral, trazendo o artigo 36-A da Lei das Eleições a autorização dos seguintes atos, desde que, destaca-se, não haja pedido explícito de votos:
- Autorização para o(a) pré-candidato(a) expor sua futura candidatura;
- A exaltação de qualidades pessoais;
- A participação de filiados(as) a partidos políticos ou de pré-candidatos(as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, garantida a isonomia;
- A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias para às eleições;
- A realização de prévias partidárias e distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos(as) filiados(as) que participarão e a realização de debates entre os(as) pré-candidatos(as);
- A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos;
- A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
- A realização, às custas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
- Arrecadação prévia de recursos, através de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual).
Entre as novidades mais interessantes (e que visa justamente superar o óbice ao dificultoso financiamento das campanha), trazidas e já aplicadas a partir das eleições de 2018, está a possibilidade de arrecadação prévia de recursos pelo crowdfunding, também conhecida como vaquinha virtual, que pode ser feita, desde março, através das entidades cadastradas no TSE. Nesse sistema, a liberação dos valores arrecadados fica condicionada a apresentação do registro de candidatura, caso em que, havendo desistência da candidatura por qualquer motivo, a entidade arrecadadora deverá devolver aos doadores os valores arrecadados.
No presente caso, as entidades arrecadadoras são responsáveis, em solidariedade com o(a) candidato(a) e o partido, pela verificação das doações e suas origens, uma vez que um dos requisitos para a adoção do sistema de crowdfunding é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b) origem estrangeira; e c) permissionário de serviço público.
Verifica-se, então, que a pré-campanha é a possibilidade que o(a) pré-candidato(a) tem de colocar seu nome em evidência e trabalhar sua futura candidatura de forma a ganhar visibilidade, fugindo das restrições colocadas à propaganda eleitoral, que fez com que a festa da Democracia se tornasse algo tão distante do seu principal destinatário: o(a) eleitor(a).
Desse modo, o TSE, no julgamento do AgR-AI nº 9-26/SP, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos.
Definiu-se, assim, como caracterização dos denominados atos de pré-campanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada: atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros, atos esse que foram denominados de “indiferentes eleitorais”; e atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que, por óbvio, não haja o pedido explícito do voto.
Veja que, embora a legislação eleitoral não trate expressamente sobre a possibilidade de realização de despesas na pré-campanha, nem mesmo sobre as espécies e instrumentos permitidos para a realização de tais atos, a jurisprudência da Justiça Eleitoral pacificou entendimento no sentido de possibilitar a realização de gastos moderados (embora não tenha especificado o que seriam e nem quanto), reservando-se, assim, à doutrina, a interpretação de que tais gastos devam ser irrisórios e dentro de uma lógica de bom senso, além de determinar que os instrumentos permitidos para essa fase preliminar sejam os mesmos permitidos no período autorizado por lei, vedando-se, então, qualquer tipo de instrumento que seja expressamente vedado, tais como outdoor, cavaletes, brindes, faixas, etc.
Além disso, é possível afirmar que, em resumo, como alternativa às restrições aplicadas nas últimas reformas eleitorais que reduziram o tempo de campanha eleitoral autorizada e prejudicou em muito aqueles que não são conhecidos do eleitorado, assim como aqueles que não dispõem de privilégio político ou grandes recursos, o legislador buscou superar tais obstáculos criando o período de pré-campanha, colocando, para tanto, como forma de diferenciar um período do outro, a vedação ao pedido explicito do voto, restrição que é um tanto quanto injustificada, tendo em vista que todo aquele que se coloca em busca de um mandato eleitoral, em qualquer fase que esteja, busca, por certo, o voto do(a) eleitor(a), vez que é este o único capaz de colocá-lo na condição de mandatário.
Em conclusão, diante de todo contexto da propaganda eleitoral que, a cada dia se torna mais virtual e, com a ampliação do período pela previsão do artigo 36-A, da Lei das Eleições, que nenhuma alteração sofreu nos anos subsequentes, ganha o(a) pretenso(a) candidato(a) e o(a) eleitor(a), pois aquele(a) poderá melhor divulgar seu trabalho e suas intenções, voltando-se para a sua futura candidatura de modo explícito, devendo explorar ao máximo a sua condição de produto, dentro dos limites exigidos pela legislação e pela jurisprudência da Justiça Eleitoral, ainda que sem a possibilidade de pedir voto antes do início da campanha eleitoral oficial, bem como este(a) último(a) terá mais oportunidades de saber quem são os(as) candidatos(as) e as propostas de cada um, muito antes do início da campanha de fato.