Novidades no afastamento da empregada gestante
A Lei 14.311/2022, uma novidade legislativa, disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, das atividades de trabalho presencial, quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Entenda melhor os principais pontos da Lei:
- Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o vírus, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
- A empregada gestante afastada deverá ficar à disposição de seu empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
- Para compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
- A empregada gestante tem de retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;
- após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade.
No último caso, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
A assinatura do termo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação ou qualquer restrição de direitos em razão dela.
O debate recai justamente sobre a constitucionalidade deste artigo da lei, que prevê o retorno ao trabalho, sem vacinação, com base na autodeclaração, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a vacinação é obrigatória e medida de saúde pública e de proteção coletiva dos ambientes de trabalho envolvendo todos os demais trabalhadores, além de proteger a mãe e o bebê.
Não é demais esclarecer que o empregador deve estabelecer todas as medidas preventivas contra o coronavírus e fiscalizar o cumprimento de todas as formas de proteção, o que é perfeitamente lícito, pois que é ele, na forma da lei, quem dirige a prestação pessoal de serviços e, como consequência, detém o poder de organizar – dirigir ou comandar -, regulamentar, fiscalizar (controlar) e disciplinar o trabalho do empregado.