Opiniões

Maconha liberada e criminalizada ao mesmo tempo. Como agir?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que portar até 40 gramas de maconha para consumo próprio não é crime penalizável. Ao mesmo tempo, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Remenda Constiyucional (PEC nº 45/23), que inclui um inciso na Constituição para tornar crime a posse e o porte de qualquer quantidade de droga ilícita, como maconha, cocaína ou ecstasy., Na prática, o Judiciário e o Legislativo, dois dos Três Poderes da República, colocam-se em oposição, talvez em rota de colisão, já que um libera até 40 gramas de maconha e ooutro criminaliza qualquer quantidade.

Não nos compete discutir quem está a razão, afinal são todos homens e muheres estudados e portadores de fé pública e atribuições maiores que as do cidadão comum. Mas os eles têm o dever de pacificar a questão até por imperativo constitucional (a Constituição estaberlece os Poderes como ‘harmônicos e independentes’). Além da discordância propriamente dita, o tema provoca dúvidas e questionamentos que não poderão coexistir indefinidamente. Olhando mais perto, na instituição onde servi por três décadas seguidas, questiono se o policial deverá, no seu trabalho, levar em consideração o decidido do STF – que permite o porte de até 40 gramas – ou exigir o cumprimento da lei do Congresso Nacional, que criminaliza qualquer quantidade de entorpecente. Em seguida vem o problema operacional: a viatura ou a farda do agente, que já traz arma e câmera corporal, deverá ser também equipada com a balança de precisão para aferir a droga enconrada com o paciente abordado?

Outro questionamento decorrente da duplicitade de entendimentos faz parte do mundo prático O que fará o agente quando em patrulhamento observar um “aviãozinho” do tráfico passar uma, duas, cinco, dez ou mais vezes à sua frente. Terá ele direito de transportar 40 gramas a cada passagem ou haverá alguma limitação temporal para que readquira o salvo-conduto para passar com mais uma partida de sua mercadoria?

O simples fato de franquear 40 gramas de maconha ao viciado – salvo melhor juízo – não altera a cultura e o entendimento tradicional da política antidrogras. Mas não dá para ignorar que o estabelecimento do mercado comprador de pequenas quantidades é o que potencializará o tráfico em alta escala. O consumidor, queira ou não, se abastecerá através do trafico, indiscutível atividade criminosa. Como tratar as duas pontas da mesma corrente?

Sabemos de todo o proselitismo que cerca a maconha e até outros entorpecentes. Do uso medicinal e da sua liberação de consumo em diferentes partes do mundo. Da mesma forma que há o controle da erva transformada em medicamento, seria interessante que em vez de liberar o consumo recreativo – independnete da quantidade – se pensasse na rede de negócios e envolvimentos que esse uso tende a potencializar e, inclusive, do aspecto criminológico que envolve o tema e, mesmo com a liberação ora estabelecida, não mudará.

Mais do que a divergência quanto ao uso ou não da maconha, são as decisões opostas de dois Poderes da República em diferentes temas que dizem respeito diretamente à vida da sociedade. É preocupante a judicialização das decisões legislativas onde as minorias perdedoras das votações nas casas legislativas ou até o próprio Poder Executivo recorrem ao Judiciário para invalidar leis e regulamentos produzidos e votados pelos congressistas. É preciso encontrar oi ponto de equilíbrio entre os Poderes. De forma que o Executivo apenas governe e execute suas tarefas e jamais continue tentando usar artifícios para anular as decisões do Legislativo. E onde o Judiciário seja prioritariamente o guardião da Constituições, mas jamais aplique a sua autoridade para subjugar os outros dois poderes, governando ou legislando em seu lugar. Essa separação e o respeito mútuo constituem o ponto básico da paz social e institucional. Não podemos dele nos ausentar…

Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves

É dirigente da Aspomil (Associação de Assistência Social dos Policiais Militares de São Paulo).

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