Opiniões

Auxílio-Doença do Doméstico é por conta do INSS; por Covid-19 também

O afastamento do trabalho presencial, agora, é de dez dias, para os trabalhadores diagnosticados com COVID-19, segundo determinação da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

É sabido que a legislação previdenciária determina que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho em razão de incapacidade temporária são custeados pelo empregador e partir do décimo sexto dia, o INSS custeará por meio da concessão do benefício auxílio incapacidade temporária, novo nome do auxílio-doença.

Cuidado. Essa regra não se aplica ao empregado doméstico, conforme Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, o empregador doméstico não tem que custear nem os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ou seja, o empregado doméstico deve buscar benefício previdenciário desde o primeiro dia de seu afastamento.

Atenção, mesmo se o empregado necessitar de apenas um dia de afastamento, ele deverá solicitar que este pagamento seja realizado pelo INSS, isentando o empregador desta responsabilidade.

Mas temos visto que o INSS tem indeferido muitos benefícios requeridos dessa forma. Na prática, alguns empregados domésticos estão tendo seus benefícios indeferidos por terem sido afastados por menos de 15 (quinze) dias, mesmo possuindo direito ao benefício desde o primeiro dia do afastamento, conforme anteriormente explicitado. A justificativa do indeferimento é exatamente esta, que o INSS apenas vai custear a partir do décimo sexto dia do afastamento.

Cabe esclarecer que o atestado médico justifica a falta de qualquer trabalhador, inclusive a do doméstico. Dessa forma, a falta será justificada, mas o responsável pelo pagamento desses dias (desde o primeiro dia para o doméstico) é o INSS.

Muito importante indicar a norma que aplicável a estes casos:

  •  Decreto nº 3.048/99:   Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
  • I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico

O empregador doméstico ao receber um atestado médico não pode esquecer que deve incluir no eSocial o afastamento.  É muito simples, apenas tendo que preencher os campos “registro de afastamento” e “registro do retorno” indicados no próprio sistema.

Essa medida é necessária e impactará na folha de pagamento, mantendo o contrato de trabalho suspenso até o retorno/alta médica do empregado.

É de se lembrar que para a concessão do benefício pelo INSS, o empregado deve preencher todos os requisitos exigidos por lei, inclusive a carência.

Mas voltando ao debate inicial, o que fazer se o empregado doméstico ficar 10 (dez) dias afastado do emprego por COVID-19 ou qualquer que seja o motivo médico, entrar com o requerimento perante o INSS, apresentando todos os documentos e com todos os requisitos legais preenchidos e ter seu pedido indeferido?

Uma alternativa é entrar com Mandado de Segurança contra o INSS, uma vez que o direito do empregado doméstico, nestes casos, é líquido e certo. 

O empregado não pode ficar desamparado e note-se que 10 (dez) dias são um terço do mês. É obrigação legal do INSS custear o afastamento do empregado doméstico desde o primeiro dia.

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