Agiotas presos na operação “Maré Alta” são condenados e deverão cumprir pena em regime fechado
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca condenou todos os denunciados pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) na Operação “Maré Alta”, deflagrada em novembro de 2023, por integrarem organização criminosa que, utilizando da prática de usura (agiotagem – cobranças de juros em torno de 30%), faziam cobranças extorsivas em relação às vítimas, valendo-se de violência e graves ameaças, bem como utilizando de empresas de fachadas e contas bancárias em nome de familiares para lavar o dinheiro.
Os valores movimentados pela organização criminosa eram vultuosos, sendo que, apenas a título de juros, o líder do bando movimentava em torno de R$ 650.000,00 mensais, valores que, em grande parte, eram oriundos de atividades de outros empresários que apenas financiavam a organização criminosa, sobre promessa de um retorno mensal, aproximado, de 8 a 10%.
De acordo com o Gaeco, a organização criminosa se valia de violência e grave ameaça durante as cobranças das dívidas, inclusive fazendo menções, por diversas oportunidades, de proximidade com outras facções criminosas violentas.
Tantos os executores (responsáveis pelos empréstimos, cobranças, etc) como os financiadores foram condenados na presente operação. Apenas uma das acusadas foi absolvida de integrar a organização criminosa, porém foi reconhecida a sua atividade criminosa de forma isolada, com grande influência sob o bando, bem como reconhecida a sua periculosidade e um grau de reprovabilidade incomum.
Os réus foram condenados em regime fechado às seguintes penas:
- (1) B. A. DE A. C. ao cumprimento de 10 (dez) anos 2 (dois) meses 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 26 dias multa, bem como o cumprimento de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
- (2) R. L. A. ao cumprimento de 8 (oito) anos 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 24 dias multa, bem como o cumprimento de 7 (sete) meses de detenção.
- (3) A. A. P. R.; (4) A. DE O. V. e (5) G. M. ao cumprimento de 7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 23 dias multa, bem como o cumprimento de 6 (seis) meses de detenção.
- (6) N. S. L. ; (7) J. C. DA S., (8) D. DE C. R. e (9) W. H. P. DA S. ao cumprimento de 7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 23 dias multa, bem como o cumprimento de 6 (seis) meses de detenção.
- Por fim, a ré (10) M. DE P. L. ao cumprimento de 6 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 32 (trinta e dois) dias multa, 7 (sete) meses e 6(seis) dias de detenção e pagamento de 12 (doze) dias multa.