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OAB e outras entidades representativas da advocacia se posicionam contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo

Tramita, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº
752 de 2021, de autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretende ampla reforma da lei
paulista sobre custas judiciais. A OAB e várias outras entidades representativas da advocacia elaboraram uma nota conjunta se posicionando claramente contra essa reforma, pois entendem que ela vai aumentar “significativa e desproporcionalmente a taxa judiciária, sem que se tenha verificado correspondente incremento no custo do serviço público”. Confira a íntegra da nota abaixo:

Nota conjunta contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo

Tramita, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº
752 de 2021, de autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretende ampla reforma da lei
paulista sobre custas judiciais, aumentando significativa e desproporcionalmente a taxa judiciária,
sem que se tenha verificado correspondente incremento no custo do serviço público. Em outras
palavras, enquanto o Poder Judiciário alardeia a redução de custos pela ampliação de medidas como
trabalho remoto e digitalização dos processos, pretende aumentar o ônus do contribuinte paulista
que se recupera, com dificuldades, do drama médico, social, pessoal e econômico da pandemia.

O exame do sítio eletrônico da Alesp aponta o recebimento de inúmeros ofícios contrários
à proposta, muitos deles originários de Câmaras Municipais, tais como as de Araraquara (Req.
1102/21 – 02/12/2021), Barretos (Of. 1668/21 – 08/12/2021) e Presidente Prudente (Of. 854/21 –
11/12/2021), repercutindo o inconformismo da opinião pública com esse significativo aumento.
Dentre outros motivos já apresentados a essa Casa, pelos quais se entende que o
referido PL não merece aprovação, cabe referir os seguintes:

 Falta de demonstração da indicação dos custos incorridos na prestação jurisdicional
por processo.

 Não exposição dos déficits existentes a serem neutralizados pelo aumento de custas
objeto do PL.

 Ausência de qualquer análise financeira que revele, com transparência, que o
aumento da carga tributária por força da iniciativa em exame não gerará taxa que
supere os custos dos serviços judiciais vinculados ao trâmite de um determinado
processo.

Com a devida vênia, o que se pretende com a iniciativa é a utilização de taxa para arcar
com os custos gerais do próprio serviço público prestado pelo Poder Judiciário, encargos estes que,
à luz de nosso sistema tributário, devem ser suportados com a arrecadação dos impostos.
O PL n° 752/2021 também desconsidera que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já é a Corte Estadual que mais arrecada verbas a título de “TAXA JUDICIÁRIA”.

Isso porque, em que pese a indicação pela Corte do “baixo” valor das taxas,
proporcionalmente ao volume de processos e jurisdicionados, é incomparavelmente superior aos
demais Tribunais. A título exemplificativo, basta comparar com a custas iniciais da Justiça Federal,
no percentual de 0,5% do valor da causa, ou seja, metade do que já cobra o TJSP, e 33% do que se
pretende arrecadar com o PL em questão.

Além disso, chama-se a atenção para fato de que o Tribunal de Justiça de São Paulo já
possui o segundo maior teto de custas iniciais, correspondente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo), que, para 2022, alcança R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez
reais).

Não bastasse a clara exorbitância do referido valor, a multiplicação por várias etapas no curso
do processo, sem qualquer limitação à somatória dos valores, faz com que, muitas vezes, sejam
pagas ao Estado de São Paulo, em relação a um único feito, valor total de centenas de milhares de
Reais.

O jurisdicionado paulista já tem uma Justiça cara, e ficará ela caríssima, se aprovado o
projeto em discussão. Um aumento de custas judiciais, além de empobrecer a população e reduzir o
bem-estar social, implica cerceamento aos seus direitos constitucionais, pois restringe a
possibilidade do jurisdicionado exercer o seu direito de ação e se servir dos meios recursais, em
clara violação ao livre acesso à Justiça, princípio positivado no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal.

O intuito de cercear direitos não é ilação ou interpretação, mas propósito expresso e
explícito do PL, que invoca como justificativa para o aumento da taxa do recurso de agravo de
instrumento o objetivo de “torná-la mais condizente com o custo do serviço jurisdicional prestado,
bem como de inibir o uso descontrolado desse recurso”. Em outras palavras, a Corte visa restringir
o duplo grau de jurisdição das decisões interlocutórias mediante majoração da respectiva taxa,
ainda que já possuam rol limitado para interposição (art. 1.015 do Código de Processo Civil).

Acrescente-se, por oportuno, que, não obstante louváveis exclusões propostas pelo
TJSP em Mensagem Aditiva recentemente enviada à Alesp, a inovação legislativa ainda poderá
implicar distorções gritantes como, dentre outras, nos casos de: (i) uma execução de alimentos, cuja
pensão de R$ 5.000,00 estivesse atrasada em dois meses: somando custas iniciais e de um agravo
de instrumento, a majoração proporcional das custas seria 212%; (ii) uma ação de adjudicação
compulsória de um imóvel avaliado em R$ 18.900,00: somando custas iniciais e de um agravo de
instrumento, o aumento seria 65%; e (iii) uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel
de R$ 2.500,00 atrasado por 6 meses: entre custas iniciais, citação, penhora, agravo de instrumento,
apelação, cumprimento de sentença e finais: o incremento seria na ordem de 59%.
De certo, há muitos outros exemplos que podem ser vislumbrados com severo impacto
proporcional do percentual de custas, o que reforça a imperiosidade de profunda reflexão e amplo
debate para a tomada de tal iniciativa legislativa.

(Sendo de todo razoável a fixação, ao menos, de um limite máximo também para as custas incorridas ao longo de cada feito)


As entidades representativas da advocacia signatárias da presente nota reiteram, por fim,
a necessidade de designação de audiência pública para o amplo e democrático debate da
iniciativa, dados a relevância temática e o impacto do Projeto de Lei nº 752/2021 à sociedade e aos
operadores do direito. É fundamental dar-se oportunidade para que as entidades e órgãos
interessados possam melhor esclarecer os srs. Deputados estaduais acerca do equívoco e da
inconveniência de se onerar ainda mais o acesso à Justiça.

São Paulo, 12 de dezembro de 2022.

AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros
IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo
MDA – Movimento de Defesa da Advocacia
OAB-SP – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo
SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro

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