Defensoria representa incapaz em caso de abandono de ação de alimentos
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o abandono da ação de alimentos pela representante legal do incapaz exige a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do alimentando. Para o colegiado, a inércia da mãe, ao não dar prosseguimento à ação ajuizada em favor do seu filho, é incompatível com o melhor interesse da criança, que não pode ter o seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante.
No caso concreto julgado pelo colegiado, após a decisão que fixou os alimentos provisórios, as partes foram intimadas para uma audiência de conciliação. Contudo, a mãe não foi localizada e, mesmo após intimação pessoal, permaneceu inerte. Diante dessa omissão, passados quatro anos do ajuizamento da ação, que está paralisada há dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
A Defensoria Pública apresentou recurso buscando sua nomeação como curadora especial da criança, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu não haver fundamento jurídico para atender ao pedido, nem para a nomeação do Ministério Público para assumir o polo ativo da demanda, tendo em vista que o menor já estava representado pela mãe.
Em recurso ao STJ, o MP fluminense sustentou que a conduta desidiosa da representante legal da criança configura conflito de interesses e, em última análise, equivale à ausência de representação legal, o que autoriza a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do menor.
Interesse da criança
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de o CPC autorizar a extinção da ação sem resolução do mérito devido ao abandono da causa, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve nortear a interpretação da norma pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, a ministra considerou que a atitude da representante legal ao não dar andamento ao processo implica reconhecer a negligência no cumprimento de seus deveres pautados na autoridade familiar. Além disso, a relatora afirmou que o direito aos alimentos é personalíssimo e indisponível, e que, dada sua relevância para a subsistência do menor, tal conduta desidiosa contraria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
“Diante desse cenário, não é do melhor interesse do alimentando a extinção da ação sem julgamento de mérito, posto que ficará desassistido em seu direito aos alimentos. Assim, configurado o conflito de interesses em razão da inércia da genitora, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora, a fim de dar prosseguimento à demanda”, escreveu a relatora.
Nancy destacou que não se verificou ausência de representação legal do alimentando, uma vez que ele estava devidamente representado por sua mãe. Entretanto, a ministra reconheceu que a inércia da representante configura conflito de interesses, apto a ensejar a nomeação de curador especial, nos termos dos artigos 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.





