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Quando a assinatura desaparece dos documentos no processo eletrônico?

É comum a existência de dúvidas quanto aos três tipos de assinaturas, em geral, tratadas como sinônimos de modo equivocado: “assinatura digital”, “assinatura eletrônica” e até “assinatura digitalizada”. Além disso, quanto se faz o upload de documentos no ambiente dos processos eletrônicos (PJE, p. ex.), em geral, a assinatura do documento desaparece. Para abordar as questões é importante estabelecer distinções prévias quanto ao nível de validade que cada tipo de assinatura e em que contexto podem ser utilizadas.

Taxonomia das assinaturas eletrônicas no Brasil

A terminologia relacionada às assinaturas em ambiente digital exige precisão técnica e jurídica, dispondo-se de três classes principais.

assinatura digitalizada consiste na mera reprodução imagética de assinatura manuscrita inserida em documento eletrônico. Não incorpora elementos criptográficos nem mecanismos de autenticação. A ausência de vinculação técnica entre signatário e documento resulta em vulnerabilidade à falsificação e inexistência de garantia de integridade. Logo, o valor probatório depende de elementos externos complementares.

assinatura eletrônica constitui gênero amplo que abrange qualquer manifestação de vontade realizada por meios eletrônicos. Inclui aceites por clique, autenticação biométrica, códigos via SMS e tokens de segurança. A validade jurídica requer identificação do signatário e comprovação da integridade documental.

assinatura digital representa espécie qualificada de assinatura eletrônica baseada em certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil que utiliza criptografia assimétrica mediante par de chaves pública e privada. Assegura autenticidade, integridade e não repúdio, constituindo o padrão de maior robustez jurídica no ordenamento brasileiro.

Fundamentos normativos

A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo o padrão oficial de certificação digital e garantiu validade jurídica plena a documentos eletrônicos assinados digitalmente.

O artigo 10, §2º da MP 2.200-2/2001 declara o pluralismo tecnológico:

“O disposto nesta Medida Provisória não impede a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes como válido.”

A disposição legitima assinaturas eletrônicas não vinculadas à ICP-Brasil desde que haja consenso entre as partes quanto à aceitação e validade.

Desenvolvimento normativo

1. Lei 14.063/2020

A lei estabeleceu 3 níveis de assinatura eletrônica na Administração Pública:

Assinatura eletrônica simples: permite identificação do signatário sem requisitos técnicos rigorosos. Exemplos incluem login com senha e aceite por clique.

Assinatura eletrônica avançada: exige métodos que vinculem tecnicamente o signatário ao documento. Utiliza biometria, tokens ou geolocalização.

Assinatura eletrônica qualificada: emprega certificado digital ICP-Brasil, conferindo o mais alto nível de garantia jurídica.

2. Decreto 10.278/2020

O decreto regulamentou padrões técnicos para digitalização de documentos públicos e privados, reconhecendo que assinaturas eletrônicas qualificadas garantem autenticidade equivalente ao documento físico original.

Aplicação prática: o caso do PJe

1. Incompatibilidade técnica com assinatura digital externa

Quando documento PDF assinado digitalmente é anexado ao PJe, o sistema não preserva o arquivo binário original, sendo relevante esclarecer o processo técnico subjacente:

Conversão para formato interno (PDF/A ou similar)
Normalização do conteúdo com remoção de camadas e objetos de assinatura
Incorporação de novo hash no banco de dados processual

Por isso que procedimento destrói as assinaturas digitais originais. A alteração do conteúdo binário invalida tecnicamente a assinatura, que somente é válida sobre o conteúdo original byte a byte, mesmo quando o conteúdo visual permanece idêntico.

2. Sistema de integridade próprio do PJe

O PJe substitui a validação por certificado externo através de mecanismo próprio:

Registro do hash do documento no banco de dados do tribunal
Autenticação mediante login com certificado digital no portal
Carimbo de tempo da juntada processual

A assinatura incorporada ao PDF torna-se desnecessária dentro do ambiente do processo eletrônico porque o arquivo visualizado no PJe constitui tecnicamente documento distinto, validado pelo sistema e não pela assinatura externa.

3. Fundamento na Resolução CNJ 185/2013

A Resolução CNJ 185/2013 exige assinatura digital dos atos processuais para garantir integridade e autenticidade. O sistema adota formatos padronizados (PDF/A) por razões técnicas de armazenamento e visualização, o que explica a remoção da assinatura digital externa após a juntada.

A assinatura relevante para o ato processual é aquela realizada no momento do protocolo no PJe, não necessariamente a do arquivo previamente assinado.

4. Soluções para preservação da assinatura

Em situações excepcionais que exijam manutenção da assinatura visível (contratos, procurações, laudos periciais), duas estratégias podem ser adotadas:

Conversão em imagem: documento convertido em PDF/A a partir de imagem impede reprocessamento pelo PJe, mantendo a assinatura visual. A validação técnica da assinatura permanece impossível no visualizador do sistema.

Anexação em arquivo compactado: alguns tribunais preservam arquivos ZIP intactos sem processar o conteúdo interno. Este método é recomendável quando se pretende validação de assinaturas digitais em eventual perícia forense.

Síntese conclusiva

O ordenamento jurídico brasileiro consolidou sistema robusto de assinaturas eletrônicas desde a MP 2.200-2/2001. O modelo equilibra segurança jurídica e inovação tecnológica, permitindo celebração de contratos, autenticação de documentos e transações sem suporte físico com validade legal plena.

A assinatura digitalizada é desprovida de valor jurídico autônomo. A assinatura eletrônica tem validade quando há aceitação das partes e comprovação técnica. A assinatura digital ICP-Brasil constitui o padrão de maior segurança e presunção legal de validade no sistema jurídico brasileiro.

Agora você já sabe por qual motivo técnico a assinatura eletrônica desaparece no PJE e como atuar se precisar mantê-la, além de saber diferenciar cada uma delas. Boa semana

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