Opiniões

Avó espancada

Avó espancada

Incrível! É o miserável do neto, caba forte e jovem, quem agride a idosa, de 72 anos, dentro de sua casa.

Com esse vagabundo não tem acordo: ele vai pedindo dinheiro, como se tivesse algum, e desferindo chutes, tapas e empurrões na frágil vovó.

Embriagado ou drogado não demonstra estar. A droga é ele que tenta enforcar sua vítima.

Que razões um neto teria pra bater covardemente na avó?

Segura:

Essa fita[i]vazou desde ontem, dia 6, e se espalhou rapidamente pelas redes sociais e causou revolta entre internautas e moradores de Coronel Fabriciano, no interior de Minas Gerais.

Os crimes contra a idosa aconteceram no bairro Caladinho, onde a vítima vive com o jovem identificado como Dominy Gabriel Morais, de 20 anos.

Segundo vizinhos e testemunhas que preferiram não se identificar, essa não teria sido a primeira vez que a idosa foi alvo de agressões por parte do neto.

Moradores relatam que a mulher vive em constante estado de medo e insegurança, devido ao comportamento violento do rapaz dentro da residência.

Brabo em casa, cordeirinho aqui fora, Dominy fugiu do local.

Apesar das buscas realizadas pelas autoridades, ele não foi localizado até o momento. A Polícia Civil de Minas Gerais já deu início às investigações e segue apurando o caso para responsabilizar o agressor.

É sempre assim. Nos feminicídios pouca coisa muda. As tragédias é que são as mesmas.

Golpe de estado de vulnerabilidade

– Lei, ora a lei!, caçoam os covardes e brutamontes que o Estado cria, desenvolve, alimenta e fomenta.

Por falar em lei, até que existe.

Está no Estatuto da Pessoa Idosa, no corpo da Lei 10.741/2003, pomposamente destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos:

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Como não ver a disparidade de penas entre uma barbaridade dessas do filminho e as ações de malucos belezas depredando prédios públicos em Brasília, como vândalos enrolados em bandeiras fora da ordem e contra o progresso?


[i] @plox.valedoaco

Dr. Theo Maia

Advogado Previdenciarista (OAB-SP 16.220); sócio-administrador da Théo Maia Advogados Associados; jornalista; influenciador social; diretor do Portal Notícias de Franca; bacharel em Teologia da Bíblia; servo do Senhor.

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