Ô dó!

Sentimento pobre de amor e rico em desprezo esta expressão decodifica, diante de certas situações, que despertam compaixão no mais insensível.
Criança, sendo o centro das atenções do problema social, revolta aos que veem, assistem, socorrem e que, de alguma forma, concorrem para a criaturinha proteger.
O ECA, mal visto pelos radicais nas críticas e censuras aos comportamentos dos desajustados, e mal invocado pelos que têm gogó, mas negam ajuda e doações, continuará silenciosamente aberto em seu art. 1.º, amarelo pelo desuso:
“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”
O programático é o delírio do legislador:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Podemos ser mais claros: dispositivos constitucionais ou legais que estabelecem objetivos e diretrizes para a ação do Estado e de estado, com o enganoso fim de não gerar direitos ou obrigações imediatas para os cidadãos, que são perfumaria, normas programáticas, o prato e a sobremesa preferidos de todos os governantes, legisladores, magistrados usurpadores de competências republicanamente demarcadas e de outros mentirosos da vida pública.
A verdade que dói e a do filminho[i] da vez, uma punhalada em nossas almas:
Uma mulher de 19 anos foi presa em flagrante ontem, dia 3, por abandonar a filha de 3 anos, sozinha em casa, para ir a um baile funk em Santo André, na região metropolitana de São Paulo.
A criança, vestida apenas com fralda e descalça, foi flagrada andando sozinha na rua, chorando e chamando pela mãe. Veja:
Técnicos da Enel (concessionária de energia elétrica) acionaram a PM.
Está achando que somente essa jovem faz isso e porque esse tipo de balada, pancadão e zoeira ao ar livre acontecem somente em capitais e grandes aglomerados urbanos? Engana-se.
Interior afora, e por aqui não deve ser exceção, pipocam essas paradas sinistras, com indefesos ao relento, aos cuidados de estranhos, relegados à própria sorte.
Retornemos à funkeira, dona do útero de que veio o pacotinho de fofura que o vídeo registra: ela admitiu ter saído enquanto a filha dormia.
É primária? Não, secundária. Seus interesses e direitos também devem ter sido negligenciados. Os efeitos são o que vemos.
O Conselho Tutelar identificou denúncias anteriores de abandono. A criança foi acolhida e o caso registrado no 6° DP da cidade.
O cartorial está instalado e autuado.
Denunciar, receber a denúncia e sentenciar, para o reconhecimento da prática do crime de abandono de incapaz, definido pelo artigo 133 do Código Penal, pode deixar. A inteligência artificial dá conta, articulando, automaticamente, para que nos crimes definidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente apliquem-se as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Pano para manga vem no art. 249 do mesmo microssistema de proteção e de defesa infanto-juvenil, para retirar a pecha terrível de crime contra o pai e a mãe que, antes dos seus rebentes, pensam em si mesmos:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
É como se o dinheiro pudesse comprar tudo; e a dignidade da nossa bebezinha no lote. A fatura sai pelo preço de uma simples infração administrativa.
Até mais ver, se não abandonarmos as nossas crianças. Elas são o futuro do nosso presente.
Imagens: [i] @rotaadm







