Opiniões

Tratamento gratuito é direito à vida

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 169 de Jurisprudência em Teses, com o tema “Fornecimento de Medicamento pelo Poder Público – II”.

A equipe responsável destacou duas teses.

A primeira afirma que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, do SUS:

“Comprovada à necessidade de uso do medicamento e a falta de condições do paciente de suportar os custos do tratamento, o Estado tem o dever de fornecer a medicação necessária ao tratamento de saúde, não podendo interferir, determinando qual o medicamento deve fornecer, pois o que se objetiva é garantir maior eficácia na recuperação do paciente. Destaque-se que a indicação da medicação adequada, bem como eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes desta, constitui responsabilidade exclusiva do profissional Médico que a receitou.”

A segunda estabelece que não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade.

À vista disso, o Superior Tribunal já consolidou entendimento no sentido de: que, tendo sido determinado na sentença o fornecimento de medicamento específico, bem como dos demais relacionados apenas ao tratamento da doença indicada na petição inicial, não há que se falar em condenação genérica.

Remédios fora da lista

No julgamento do Tema 106, essa mesma Corte, que é a última instância para assuntos fora da competência do STF, estabeleceu, com inegável força vinculante, que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos a partir do dia 04.05.2018:

(I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(III) existência de registro do medicamento na ANVISA.

Ministério Público e Pequenas Causas

A legitimação extraordinária do Ministério Público é tranquila como parte para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º, da Lei 8.625/93.

Ainda nesse sentido, podem seguir o rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada.

Pedido de liberação imediata

É perfeitamente legal, e não fere a Constituição, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, para obrigá-la a fornecer medicamento a pessoas que não conseguem ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas.

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