Lula sanciona lei que determina funcionamento 24 horas de delegacias da mulher
RENATO MACHADO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a lei que determina o funcionamento ininterrupto das delegacias especializadas de atendimento à mulher, incluindo em fins de semana e feriados.
Lula também sancionou um conjunto de outras legislações referentes à proteção e direitos das mulheres, que haviam sido aprovados pelo Congresso Nacional na semana do Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março.
Os textos sancionados foram publicados na edição desta terça-feira (4) do Diário Oficial da União.
A nova lei que disciplina o funcionamento das delegacias especializadas de atendimento à mulher determina que elas funcionarão ininterruptamente, não podendo ser fechadas em fins de semana e feriados.
Além de garantir que as unidades devem ficar abertas todos os dias, o texto determina ainda que o atendimento de mulheres vítimas de qualquer tipo de violência ocorrerá em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
O texto também prevê que as mulheres vítimas de violência deverão receber assistência psicológica e jurídica do poder público, por meio dessas delegacias e também mediante convênios com a Defensoria Pública e órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes.
As delegacias especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Segundo a legislação, nos municípios onde não houver essas unidades, a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.
Lula também sancionou uma lei que cria programa para prevenir e enfrentar o assédio sexual e a violência sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.
O texto atinge órgãos públicos e entidades privadas que prestem serviços ao poder público.
Nas duas primeiras etapas da educação básica, o programa vai se restringir à formação continuada dos profissionais de educação. Os objetivos do programa são prevenir e enfrentar o assédio sexual, capacitar agentes públicos e implementar e disseminar campanhas educativas sobre condutas e os
Comportamentos que caracterizam o assédio sexual, de modo a possibilitar a identificação de crimes.
Outra lei sancionada estabelece a prioridade de mulheres vítimas de violência doméstica pelo Sistema Nacional de Emprego (Sine) hoje essa prerrogativa é apenas prevista a trabalhadores resgatados de situação análoga à escravidão.
A medida estabelece que essas mulheres terão direito a 10% das vagas ofertadas pelo sistema. Se não houver preenchimento, os postos serão ofertados a mulheres e, depois, ao público geral.
CONFIRA O TEOR DA LEI
LEI Nº 14.541, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam).
Art. 2º Além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), e mediante convênio com a Defensoria Pública, os órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes, a assistência psicológica e jurídica à mulher vítima de violência.
Art. 3º As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.
§ 1º O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
§ 2º Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
§ 3º As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Art. 4º Nos Municípios onde não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (Deam), a delegacia existente deverá priorizar o atendimento da mulher vítima de violência por agente feminina especializada.
Art. 5º Os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados aos Estados poderão ser utilizados para a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam) em conformidade com as normas técnicas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.



